TRT18 18/06/2018 - Pág. 393 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2498/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018
esta das obrigações trabalhistas a seu cargo.
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reclamada), onde esta informou das dificuldades de honrar com os
pagamentos devidos aos empregados vinculados ao contrato com o
TRE/GO, em razão da greve dos bancos, sendo que os
trabalhadores que já cumpriram seus contratos não receberam os
Diante desse cenário, por tratar-se de fato impeditivo do direito do
respectivos salários e demais verbas devidas. Consta, ainda, do
autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015), era da 2ª
respectivo Termo que pelo TRE/GO foi relatado "que tem verba a
reclamada o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do
ser destinada à empresa, mas que necessita da folha de pagamento
cumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada,
e demais documentações para efetivar o pagamento direto aos
sob pena de restar configurada a culpa in vigilando.
trabalhadores" (fl. 138).
No presente caso, o período contratual do reclamante foi de apenas
Em 21.09.2016, foi realizada uma reunião com a 1ª reclamada para
um mês (de 5.09.2016 a 4.10.2016), sendo a remuneração mensal
apuração da situação dos empregados por esta contratados, para
no valor de R$1.000,00 e a 2ª reclamada, por meio do documento
laborar em proveito da 2ª reclamada, consoante Ata da fl.175-176,
das fls. 132-133 (emitido pela Secretaria de Administração e
emitida pelo TRT/GO.
Orçamento do TRE-GO, em resposta ao encaminhamento contido
no Processo Administrativo Digital -PAD 7925/2017), demonstrou
que dois pagamentos foram feitos em favor do reclamante, por meio
do PAD 7101/2016, quais sejam, R$ 1.054,14 (em 21.12.2016,
Não há nos autos qualquer relatório ou documento que prove que a
referente ao mês de setembro) e R$ 1.095,25 (em 27.04.2017,
2ª ré tenha diligenciado no sentido de exigir da 1ª ré o cumprimento
referente à verbas rescisórias -saldo salário, 13ºsalário proporcional,
das suas obrigações trabalhistas, observando, dessa forma, o seu
férias proporcionais, 1/3 de férias, horas extras, reflexos HE DSR e
dever contratual e legal de zelar pela regularidade das relações
multa do art. 477 da CLT, fl. 199).
trabalhistas da prestadora de serviços, não tendo, portanto, se
desincumbido de seu ônus probatório.
Todavia, verifico que a r. sentença deferiu ao reclamante o
pagamento de "8 horas extras trabalhadas em 2 sábados" durante o
Com efeito, os documentos juntados não servem a prova pretendida
período trabalhado, com adicional de 50%, "o pagamento em dobro
pela recorrente. Frise-se que o Registro de Ocorrências (fl. 193)
(com adicional de 100%) de 8 horas trabalhadas em 1 domingo e
revela que, em março/2017, o TRE-GO ainda aguardava
não compensadas" durante o período trabalhado, os reflexos
apresentação pela empresa terceirizada da documentação
apenas das horas extras prestadas nos 2 sábados nos RSRs; 13º
necessária para pagamento das verbas rescisórias dos empregados
salário proporcional (1/12); férias proporcionais (1/12) com adicional
referentes ao mês de outubro/2016.
de 1/3; e 4 dias de salário de outubro/2016", multa do art. 467 da
CLT, o FGTS (8%), de forma indenizada, sobre os salários do
período trabalhado (de 5/9/2016 a 4/10/2016) e o 13º salário
proporcional, autorizando a dedução dos valores pagos a igual
Ademais, o fato de o Tribunal Regional Eleitoral ter instaurado
título.
procedimento para pagamento direto aos empregados terceirizados,
para verificação e aplicação de penalidade à empresa contratada,
bem como o recolhimento do FGTS e INSS não afasta o
reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Na realidade,
O Termo de Audiência nº 99154/2016, emitido pela Procuradoria
tal procedimento serviu apenas para remediar, em data bem
Regional do Trabalho, demonstra que em 17.10.2016, realizou-se a
posterior, a inadimplência da 1ª reclamada em face de seus
audiência nos autos do Inquérito Civil nº 001567.2016.18.000/0-07,
empregados.
instaurada para investigar a Brasil Serviços Ltda- Me (1ª
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