TRT18 20/07/2018 - Pág. 1648 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
RELATÓRIO
1648
Laiz Alcântara Pereira
SEBASTIÃO DE SIQUEIRA PINTO apresentou Embargos de
Juíza do Trabalho
Terceiro, com pedido de tutela de urgência, em face de UNIÃO
FEDERAL (PGFN).
O Embargante alega que sua conta bancária tem sido objeto de
Assinatura
penhoras on line para pagamento de crédito decorrente de
GOIANESIA, 19 de Julho de 2018
Execução Fiscal Trabalhista nº 0011306-40.2017.5.18.0261,
LAIZ ALCANTARA PEREIRA
promovida pela Embargada. Todavia, "não possui relação jurídica
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
com a presente Execução Fiscal, uma vez que não é sócio da
empresa KARBRUN INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - CNPJ: 26.693.564/0001-40."o que pode ser
confirmado pela análise do contrato social da mesma. O
Embargante possui nome idêntico ao do sócio da empresa em
questão, todavia, os CPFs são distintos, o que comprova se
tratarem de pessoas diferentes. Requer a antecipação dos efeitos
da tutela para a suspensão da ordem de penhora on line em sua
conta bancária.
Muito bem.
De acordo com o CPC de 2015, a tutela provisória de urgência,
Processo Nº RTSum-0011113-59.2016.5.18.0261
AUTOR
LEIDIMAR FERREIRA DA SILVA LIMA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ RAMOS DOS SANTOS
GONTIJO PEIXOTO(OAB: 32701/GO)
RÉU
MINOTTY INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA - ME
RÉU
VITOR VITALIAO PASSOS
RÉU
HUGO CRISTINO DA SILVA LEITE
TERCEIRO
ALGLECIO DA SILVA
INTERESSADO
LEILOEIRO
VALDIVINO FERNANDES DE
FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDIMAR FERREIRA DA SILVA LIMA
cautelar ou antecipada, pode ser concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 294, parágrafo
PODER JUDICIÁRIO
único, e 300).
JUSTIÇA DO TRABALHO
No caso dos autos, a documentação acostada evidencia que o
Embargante é homônimo do Executado na Execução Fiscal
RTSum - 0011113-59.2016.5.18.0261
Trabalhista nº 0011306-40.2017.5.18.0261. A cópia da Certidão da
AUTOR: LEIDIMAR FERREIRA DA SILVA LIMA
Dívida Ativa da União (fls. 15 dos autos em PDF - ID. 979C35c), a
Certidão emitida pela Junta Comercial (fls. 29 - ID. 8022A1f) e os
documentos de identificação do Embargante (fls. 41 dos autos em
PDF - ID. 706205a) comprovam que possuem CPFs diferentes.
Além disso, os extratos bancários (fls. 37 dos autos em PDF - ID.
DESPACHO
0f9029f) fazem prova das tentativas de bloqueios judiciais
realizados na conta do Embargante, sendo, assim, plausível a
pretensão da parte Reclamante (fumus boni iuris).
O periculum in mora decorre da própria natureza da pretensão, a
fim de evitar os prejuízos que a penhora de valores na conta
bancária do Embargante possa lhe acarretar.
À vista do exposto, defiro a concessão de tutela provisória de
urgência antecipada para determinar a suspensão da ordem de
Tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça, designo
AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia
07.08.2018, às 10h25min, sendo obrigatório o comparecimento das
partes.
penhora on line na conta bancária do Embargante (Banco Itaú,
Agência 4398, conta 11771-5).
Intimem-se.
Intime-se a parte Reclamante.
Notifique a Reclamada, dando-lhe também ciência da presente
decisão.
Goianésia, 18 de julho de 2018.
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FPS