TRT18 25/07/2018 - Pág. 862 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2525/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
SINDICATO DO COM VAREJ DE
FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
DANILLO TELES CANDINE(OAB:
39785/GO)
FLAVIO ARANTES DOS SANTOS
862
Caso contrário, proceda-se à consulta ao BACENJUD.
dnf
GOIANIA, 24 de Julho de 2018
SILVESTRE FERREIRA LEITE JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL
EST GO
SENTENÇA
Dispensado o relatório conforme art. 852-I da CLT.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DO
COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO em face de
FLAVIO ARANTES DOS SANTOS, postulando a condenação da(s)
reclamada(s) ao pagamento das verbas elencadas na petição
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011170-47.2017.5.18.0001
AUTOR
PAULO DIVINO SOUSA RODRIGUES
FONTINELE
ADVOGADO
JOAQUIM LEANDRO DA
CUNHA(OAB: 33956/GO)
RÉU
RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO
LÁZARO LUIZ MENDONÇA
BORGES(OAB: 15100/GO)
ADVOGADO
EDUARDO SERAFIM
ABRANTES(OAB: 42389/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DIVINO SOUSA RODRIGUES FONTINELE
inicial.
A notificação inicial endereçada ao reclamado FLAVIO ARANTES
DOS SANTOS não logrou êxito, porquanto o oficial de justiça não
PODER JUDICIÁRIO
localizou o correto endereço do reclamado, ID. a530749.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Lei nº 9.957/2000, ao introduzir modificações na CLT, criou o
procedimento sumaríssimo e estabeleceu, no artigo 852-B, inciso II,
RTOrd - 0011170-47.2017.5.18.0001
um requisito a ser atendido pela petição inicial:
AUTOR: PAULO DIVINO SOUSA RODRIGUES FONTINELE
"II - Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado".
Fundamentação
Estabelece, ainda, no § 1º do mesmo artigo, que, o não
DESPACHO
atendimento do disposto no inciso supra, importará no arquivamento
dos autos da reclamatória.
No caso dos autos, o reclamante não indicou o endereço correto
do(a) reclamado(a), assim, impõe-se a extinção do processo sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do
CPC/2015, de aplicação subsidiária, por inobservância do disposto
no artigo 852-B, inciso II, da CLT.
2 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por
SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL
Vistos os autos.
A reclamada alega que não conseguiu reintegrar o reclamante, ID.
81715ea.
Junta telegrama com a informação "ausente", ID. B4184d8.
Ante manifestação da reclamada, intime-se o reclamante para
manifestar se possui interesse na reintegração.
Após, conclusos.
dnf
EST GO em face de FLAVIO ARANTES DOS SANTOS, decido
extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, inciso IV, do CPC/2015, consoante fundamentação supra, que
passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Assinatura
GOIANIA, 24 de Julho de 2018
ÉDISON VACCARI
Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$40,70, calculadas
sobre o valor atribuído à causa (R$2.035,17).
Providências:
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) reclamante para, no prazo
Processo Nº RTSum-0010771-81.2018.5.18.0001
AUTOR
GILBERTO BRAGA DA SILVA
ADVOGADO
GUILHERME MENEZES DE SOUZA
MOREIRA(OAB: 36331/GO)
RÉU
JJZ ALIMENTOS S.A.
de 05 dias comprovar o recolhimento das custas em guia GRU.
Intimado(s)/Citado(s):
Retire-se o feito da pauta de audiências, anotando-se a data para
fins de controle.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com
as baixas necessárias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121910
- GILBERTO BRAGA DA SILVA