TRT18 31/07/2018 - Pág. 5562 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
5562
documentos de fls. 154/210, requerendo a remessa dos autos
apresentada e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, nos termos da
para a Vara do Trabalho de Ituiutaba.
fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
O Reclamante manifestou-se às fls. 213/215 (ID. 283bd41).
Remetam-se os autos a uma das Varas do Trabalho de
É o relatório.
Ituiutaba/MG.
Fundamentos
Intimem-se.
Recebo a exceção, posto que tempestiva.
A Reclamada alega que o contrato de trabalho e a prestação
dos serviços ocorreram no Município de Santa Vitória, em
Minas Gerais, o que foi confirmado pelo Reclamante na petição
de ID. 283bd41.
Assinatura
QUIRINOPOLIS, 30 de Julho de 2018
ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
O ordenamento jurídico determina, no art. 651 da CLT, que a
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
competência das varas trabalhistas é determinada pela
localidade onde o empregado, seja ele reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha
sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Não se vislumbra, no presente caso, qualquer hipótese de
mitigação da referida regra. O ajuizamento e a tramitação do
feito no juízo competente não são causas impeditivas do direito
de ação do Autor, até porque as distâncias (a partir do atual
domicílio) não são grandes e há serviço de transporte público
intermunicipal/estadual.
Veja-se nesse sentido a jurisprudência predominante:
RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOMICÍLIO. A competência territorial é, via de regra,
determinada pela localidade onde o empregado prestar
serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado
noutro local ou no estrangeiro, admitindo-se o local de seu
Processo Nº RTOrd-0001559-50.2012.5.18.0129
AUTOR
LUCIMAR ARAUJO MELO DE JESUS
ADVOGADO
GABRIEL BIANCO DE PAULA(OAB:
114163/MG)
RÉU
COMPANHIA ENERGETICA VALE DO
SAO SIMAO
ADVOGADO
DANYEL VICTOR DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 140127/MG)
RÉU
NOVA CONSTELACAO
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO
MARINA DE ARAÚJO VIEIRA(OAB:
26057/GO)
RÉU
ANDRADE ACUCAR E ALCOOL S/A
ADVOGADO
ARANY MARIA SCARPELLINI
PRIOLLI L APICCIRELLA(OAB:
236729/SP)
RÉU
JCA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
MARINA DE ARAÚJO VIEIRA(OAB:
26057/GO)
RÉU
ANDRADE TECNOLOGIA
SUCROALCOOLEIRA LTDA
ADVOGADO
MARINA DE ARAÚJO VIEIRA(OAB:
26057/GO)
domicílio se coincidir com o da prestação de serviços ou da
celebração do contrato, nos termos do art. 651 da CLT . TRT-4 -
Intimado(s)/Citado(s):
Recurso Ordinário RO 00210513720175040551 (TRT-4)
- ANDRADE ACUCAR E ALCOOL S/A
- ANDRADE TECNOLOGIA SUCROALCOOLEIRA LTDA
- COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO
- JCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
- LUCIMAR ARAUJO MELO DE JESUS
- NOVA CONSTELACAO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE. Não sendo hipótese em que as tratativas ou
qualquer ato preliminar à contratação tenha ocorrido no
domicílio do autor, não é possível, por ausência de expressa
previsão legal, excepcionar a regra geral previsto no art. 651 da
CLT e ter como competente a Comarca do domicílio do
demandante.
TRT-4
-
00207895820155040551
Recurso
Ordinário
RO
PODER JUDICIÁRIO
(TRT-4)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Portanto, acolho a exceção apresentada pela Reclamada,
devendo os autos serem remetidos a uma das Varas do
RTOrd - 0001559-50.2012.5.18.0129
Trabalho de Ituiutaba/MG, foro cuja jurisdição compreende a
AUTOR: LUCIMAR ARAUJO MELO DE JESUS
cidade de Santa Vitória, local da prestação de serviços do
Reclamante.
Fundamentação
DESPACHO
Dispositivo
Ante o exposto, conheço da Exceção de Incompetência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122168