TRT18 13/08/2018 - Pág. 26 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 18ª Região
RO-0000837-19.2015.5.18.0191 - 1ª Turma
Lei 13.467/2017
Recurso de Revista
Recorrente(s):
BRF S.A.
Advogado(a)(s):
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ao apelo patronal para reconhecer a validade dos ACTs no ponto,
no qual estipula que o limite de até 15 minutos diários que
antecedem ou sucedem o registro de ponto não são computados na
jornada de trabalho, pelo que, nos períodos do contrato de trabalho
abrangidos pela vigência daqueles, determinou a dedução dos
aludidos 15 minutos da condenação a tal parcela deferida na
sentença, estando, portanto, ausente o interesse recursal, neste
particular.A respeito do tempo gasto com o café da manhã e lanche,
observa-se que não foi incluído no acórdão como tempo à
disposição, inexistindo, igualmente, interesse recursal, neste
ponto.De outro lado, constata-se, que quanto ao direito do
reclamante ao tempo à disposição propriamente dito, a recorrente
deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da
decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema
objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do
artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo
Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna
insuscetível de exame o recurso de revista.
RAFAEL LARA MARTINS (GO - 22331)
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Recorrido(a)(s):
Alegação(ões):
RODRIGO DO NASCIMENTO PINTO
- violação dos artigos 5º, II, e 59 da Constituição Federal.
Advogado(a)(s):
- violação dos artigos 191 e 253 da CLT.
MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES (GO - 26787)
- divergência jurisprudencial.
Destaca-se, inicialmente, que somente serão examinadas as
alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam:
violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos
legais, contrariedade a súmula vinculante do E. STF, a súmula de
jurisprudência uniforme do C. TST ou OJ, e divergência
jurisprudencial.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 18/04/2018 - fl. 22 do
processo digital do RO; recurso apresentado em 27/04/2018 - fl. 23
do processo digital do RO).
Regular a representação processual (fls. 73/75 e 1194/1195).
Satisfeito o preparo (fls. 1188, 1215 e 1216 do processo digital da
RT e 21 e 43 do processo digital do RO).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Denota-se que o Colegiado, amparado no acervo fático-probatório
dos autos, concluiu que a reclamante ativava-se em ambiente
artificialmente frio (temperatura inferior a 12°C demonstrada),
fazendo jus ao intervalo para recuperação térmica, nos termos do
artigo 253 da CLT. Nesse contexto, o posicionamento regional está
em sintonia com a Súmula 438/TST, incidindo, portando, a Súmula
333/TST como óbice ao prosseguimento da revista, neste ponto.
Concluir de forma diversa quanto à temperatura do local de trabalho
do empregado implicaria no reexame do conjunto fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST.Não procede,
outrossim, a arguição de ofensa aos artigos 5º, II, e 59 da CF/88,
haja vista que houve a aplicação de lei já existente e não criação de
norma legal, como alega a reclamada.Não se evidencia, ainda,
afronta à literalidade do artigo 191 da CLT, porquanto o dispositivo
não trata do uso dos EPIs para obstar o intervalo para recuperação
térmica.
- violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do
artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado. Quanto a
assertiva de impossibilidade de cumulação das pausas previstas na
NR-36 com o intervalo para recupera
ção térmica, verifica-se que a Turma Julgadora não analisou a
matéria sob essa ótica no acórdão recorrido, sendo inviável o seu
exame na via estreita da revista.
- violação do artigo 4º da CLT, com a nova redação dada pela Lei
13.467/2017.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
- divergência jurisprudencial.
Alegação(ões):
Verifica-se, de plano, que a Turma julgadora deu parcial provimento
- contrariedade à Súmula 80 do Colendo Tribunal Superior do
Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição.
Alegação(ões):
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