TRT18 29/08/2018 - Pág. 1168 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2550/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018
1168
a devedora principal (RAPIDO TRANSPAULO) possui bens
suficientes para o pagamento dos débitos trabalhistas, dentre eles
PODER JUDICIÁRIO
vários imóveis, um deles dado em garantia a acordo firmado com o
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ministério Público do Trabalho, bem como frota de veículos avaliada
IDPJ - 0010731-54.2018.5.18.0016
SUSCITANTE: GIOVANI ALVES DE OLIVEIRA
em dezenove milhões de reais. Em razão disso, requerem que seja
julgado improcedente o pedido da inicial, e que seus dados sejam
excluídos do polo passivo do presente feito.
Analiso.
Os documentos constantes do presente feito, bem como da ação
principal (RT 07.2017.5.18.0016">0010911-07.2017.5.18.0016), e dos autos da RT
10782-02.2017.5.18.0016, também em trâmite neste Juízo e movida
em desfavor da empresa RAPIDO TRANSPAULO e seus sócios,
noticiam que referida empresa possui como sócios AUGUSTO
GRANDO EIRELI, CNPJ 20.946.672/0001-00 (de propriedade de
AUGUSTO GRANDO, CPF 223.451.830-04) e SUPRICEL
PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 10.628.389/0001-78 (cujo Diretor
Presidente é LUIS GUILHERME SCHNOR, CPF 075.594.758-41).
No que se refere à empresa SUPRIRT PARTICIPAÇÕES LTDA,
esta foi sócia da executada, tendo sido incorporada à requerida
SUPRICEL PARTICIPAÇÕES.
Verifico, também, que foi deferido o pedido de processamento de
recuperação judicial, relativamente à executada RAPIDO
TRANSPAULO LTDA. e TRANSPAULO LOGÍSTICA LTDA.
Entretanto, o documento de fls. 74/76, trazido pelo autor desta
demanda, e datado de 02/07/2018, indica que foi afastada "a
decisão que houvera deferido o pedido de processamento da
recuperação judicial".
Percebe-se, dos documentos acima referidos, que a empresa
executada é administrada por AUGUSTO GRANDO e LUIS
GUILHERME SCHNOR, este também proprietário da empresa
GIOVANI ALVES DE OLIVEIRA apresentou o presente Incidente de
SUPRICEL PARTICIPAÇÕES LTDA. Importante pontuar que esta
Desconsideração de Personalidade Jurídica, em desfavor de
última empresa possui, como sócios, as empresas LCSC
AUGUSTO GRANDO- EIRELI, AUGUSTO GRANDO, SUPRIRT
PARTICIPACOES LTDA e LGSC PARTICIPACOES LTDA, todas
PARTICIPAÇÕES LTDA, LUIS GUILHERME SCHNOR, DORIVAL
administradas também por LUIS GUILHERME SCHNOR.
CHIQUITO FILHO e SUPRICEL PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de
que a execução que se processa nos autos principais (RT 0010911-
Não há qualquer prova de que os efeitos de eventual deferimento
07.2017.5.18.0016) seja direcionada em desfavor dos sócios
do pedido de recuperação judicial da devedora RAPIDO
pessoas físicas.
TRANSPAULO tenha atingido os bens de seus sócios ou de outras
empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
Regularmente citados, apenas os executados DORIVAL CHIQUITO
FILHO e LUIS GUILHERME SCHNOR apresentaram contestação
De igual sorte, apesar das alegações nesse sentido, não trouxeram
(fls.46/54 e fls. 55/62, respectivamente), aduzindo, em síntese, que
os suscitados LUIS GUILHERME SCHNOR e DORIVAL CHIQUITO
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