TRT18 20/09/2018 - Pág. 2204 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
2204
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA
SORVETERIA CREME MEL S.A.
MÉRITO
A 7ª Reclamada (SORVETERIA CREME MEL S.A) alega que seria
parte ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda,
dizendo que "
Sem razão.
DA SUCESSÃO TRABALHISTA. FATO NOVO
Segundo a teoria da asserção, adotada no Direito Brasileiro, as
condições da ação são analisadas a partir dos fatos narrados na
inicial e, se o Reclamante afirma ter sido formalmente contratado
pela 1ª Reclamada (TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E
TURISMO LTDA) e que a 7ª Reclamada (SORVETERIA CREME
MEL S.A) pertence ao mesmo grupo econômico, tal alegação
contida na inicial é suficiente para a permanência da 7ª Ré no polo
passivo da demanda.
A 3ª Reclamada (ODILON SANTOS ADMINISTRACAO
Registro que a existência ou não de responsabilidade solidária da 7ª
COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL) e 7ª
Reclamada (SORVETERIA CREME MEL S.A) pelo pagamento dos
Reclamada (SORVETERIA CREME MEL S.A) insurgem-se contra a
créditos trabalhistas deferidos ao Autor é matéria de mérito e, como
r. sentença alegando que a 1ª Reclamada "TRANSBRASILIANA
tal, será analisada.
TRANSPORTES E TURISMO LTDA" pertence a outro grupo de
empresas.
Rejeito.
Asseveram que "o responsável pelo empregado é a nova empresa
que adquiriu a Transbrasiliana, estando configurada a sucessão
empresarial, não há falar em responsabilidade solidária do
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