TRT18 11/10/2018 - Pág. 1154 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
1154
RELATORA : DESEMBARGADORA SILENE APARECIDA
COELHO
RECORRENTE : EMERSON GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DIOGO ALMEIDA DE SOUZA
RELATÓRIO
ADVOGADO : JOSE CALDAS DA CUNHA JUNIOR
RECORRIDO : CENTRO DE DIAGNOSTICO BIO-IMAGEM LTDA EPP
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GARCIA JÚNIOR
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA
A MM. Juíza CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES, da 7ª
Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de ID 3e6470f,
JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES
julgou improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista
ajuizada por EMERSON GONCALVES DE OLIVEIRA em face de
CENTRO DE DIAGNOSTICO BIO-IMAGEM LTDA - EPP.
O reclamante interpõe recurso ordinário (ID 14a8813).
Contrarrazões pela reclamada (ID b3bcc92).
Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho,
EMENTA
nos termos do Regimento Interno deste E. Regional.
É o relatório.
VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. A configuração do vínculo
de emprego demanda a presença concomitante dos elementos
fático-jurídicos consagrados no art. 3º da CLT - onerosidade,
habitualidade, subordinação e pessoalidade. Ausente qualquer
desses requisitos, não há falar em vínculo empregatício.
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125254