TRT18 19/10/2018 - Pág. 4546 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2585/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018
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restando evidente a responsabilidade subsidiária.
Esclareço às partes que o reconhecimento do grupo econômico
conduz a responsabilidade solidária, mas face a adstrição do juiz
aos limites da lide e por se tratar de um minus em relação a
solidariedade julgo a terceira reclamada responsável
O Juízo a quo, após concluir que CELG e ENEL formam grupo
subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de
econômico, condenou a 3ª reclamada (ENEL BRASIL S/A),
trabalho do autor (...)." (ID. 79a6e57 - págs. 9/10, destaquei.)
subsidiariamente (observando limite do pedido da exordial), ao
pagamento das verbas trabalhistas deferidas na sentença, nos
A 3ª reclamada recorre, sustentando que, em novembro de 2016, a
termos da petição inicial. Veja:
ENEL INVESTIMENTOS adquiriu 94,8% da CELG em processo de
privatização. Acrescenta que ENEL BRASIL S/A e ENEL
"(...). DA RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA
INVESTIMENTOS S/A são pessoas jurídicas distintas.
O reclamante postulou a condenação subsidiária da terceira
Conclui que ENEL BRASIL S/A não adquiriu a CELG, nem possui
reclamada, ao fundamento de que, embora admitido pela primeira,
relação societária direta com a antiga estatal.
sempre prestou serviços à segunda (CELG), que pertence ao
mesmo grupo econômico da terceira (ENEL).
Prosseguindo, em tópico apartado, defende que, no caso de
sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica
É fato público e notório que, em fevereiro de 2017, o Grupo Enel
só atinge os acionistas que participaram da administração da
adquiriu aproximadamente 94,8% do capital social da CELG.
empresa, nos termos do artigo 117 da Lei nº 6.404/1976.
A própria Enel confessa em sua defesa que trata-se de uma holding
Assevera que o devedor solidário, após o cancelamento da Súmula
que possui participação acionária em outras empresas que compõe
nº 205 do Col. TST, não deve figurar no polo passivo da demanda
o seu grupo econômico, entre elas a ENEL INVENTIMENTOS que
na fase de conhecimento, uma vez que pode ser incluído no polo
adquiriu as ações da Celg.
passivo da execução.
Importante ressaltar a confissão do preposto da 3ª reclamada sobre
Alega que os requisitos previstos no artigo 2º, § 3º, da CLT, não
a existência de grupo econômico com a 2ª ré:
estão presentes. Além disso, o autor não produziu provas da
"comunhão de interesses entre as empresas ou mesmo sobre a
'que a Enel Investimentos comprou a Celg; que foram mantidos os
suposta atuação conjunta".
mesmos trabalhadores; que todo o acervo patrimonial da Celg foi
adquirido pela Enel Investimentos; que a Enel Brasil é uma Holding
Na mesma linha, a 2ª ré ratifica tal argumentação, acrescendo que
que é dona da Enel Investimentos e outras; que a Enel Brasil
"a empresa Enel Investimentos (que não é parte desta RT),
interage com a Enel Investimentos; que as empresas têm CNPJs
subsidiária da multinacional italiana Enel S.p.A, venceu o leilão
diferentes; que que a Enel Brasil está integrada na Enel
público para privatização da Celg Distribuição, realizado pelo
Investimentos."
Governo Brasileiro por meio do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sendo que em 14
É fato público e notório que, em fevereiro de 2017, o Grupo Enel
de fevereiro de 2017 finalizou a aquisição de aproximadamente
adquiriu aproximadamente 94,8% do capital social da CELG e
94,8% do capital social da distribuidora. // Destarte, a 3ª reclamada -
c o n s t a
ENEL
Enel Brasil S.A - não adquiriu a CELG, não possui ações da Celg e,
(tps://www.eneldistribuicao.com.br/go/CelgAgoraEEnel.aspx), a
muito menos, possui qualquer relação societária direta com a
seguinte informação: "a CELG faz parte do Grupo Enel"
distribuidora de energia" (ID. 15aa466 - pág. 18).
Não se trata, portanto, de sucessão, mas da existência de
Aprecio.
no
pr ópr io
sit e
da
grupo econômico entre a própria CELG e o Grupo ENEL,
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