TRT18 04/12/2018 - Pág. 455 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
455
Ainda que em tópico pretérito tenha sida mantida a condenação ao
pagamento de horas extras ao autor, tal fato não se reveste da
robustez necessária para configurar a ocorrência de dano moral.
Ademais, o prejuízo identificado já está sendo reparado por ocasião
da presente decisão.
Nesse trilhar, ausente a comprovação robusta e indene de dúvidas
acerca da ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral,
ausente também o dever de indenizar.
CONCLUSÃO
Nego provimento.
Conheço do recurso da ré e parcialmente do recurso do autor e, no
mérito, nego provimento a ambos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127333