TRT18 09/01/2019 - Pág. 2188 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2638/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Janeiro de 2019
PEDRO PAULO RODRIGUES DA COSTA.
2188
PROCESSO TRT - Protes- 0011076-68.2018.5.18.0000
REQUERENTE : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO NO ESTADO DE
Assim, intime-se o sindicato requerente para, no prazo de 15 dias,
GOIÁS - SECHSEG
corrigir o mencionado defeito, sob pena de indeferimento da petição
inicial.
ADVOGADA : STEFÂNIA NASCIMENTO RAMOS
REQUERIDO : SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO
ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
GOIANIA, 9 de Janeiro de 2019
Trata-se de protesto para preservação da data-base apresentado
pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO
PAULO PIMENTA
COMÉRCIO HOTELEIRO NO ESTADO DE GOIÁS - SECHSEG em
face do SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO
Desembargador Federal do Trabalho
ESTADO DE GOIÁS.
Despacho
Processo Nº Protes-0011076-68.2018.5.18.0000
Relator
PAULO PIMENTA
REQUERENTE
SINDICATO DOS EMPREG NO COM
HOT E SIMIL DO EST DE GOIAS
ADVOGADO
STEFANIA NASCIMENTO
RAMOS(OAB: 52452/GO)
ADVOGADO
FERNANDO PESSOA DA
NOBREGA(OAB: 10829/GO)
ADVOGADO
HENRIQUE CÉSAR SOUZA(OAB:
32322/GO)
REQUERIDO
SINDICATO DE TURISMO E
HOSPITALIDADE NO ESTADO DE
GOIAS
Observo que o subscritor da procuração de ID aef3fd3, MARLOS
LUZ DA SILVA, que figuraria como Vice-Presidente em exercício da
Presidência do sindicato requerente, nos termos da "Ata de Reunião
Extraordinária da Diretoria Executiva" de ID 625482f, não foi eleito
para a Vice-Presidência, ao menos pelo que consta da "Ata de
Posse" de ID 885ebf4, segundo a qual, para o quinquênio de
15/04/2017 a 14/04/2022, MARLOS tomou posse apenas como
suplente da Diretoria Executiva, figurando como "Diretor VicePresidente e Delegado Federativo Executivo" eleito, na verdade,
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREG NO COM HOT E SIMIL DO EST
DE GOIAS
PEDRO PAULO RODRIGUES DA COSTA.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, intime-se o sindicato requerente para, no prazo de 15 dias,
JUSTIÇA DO TRABALHO
corrigir o mencionado defeito, sob pena de indeferimento da petição
inicial.
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128727