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TRT18 - 2670/2019 - Página 1430

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TRT18 22/02/2019 - Pág. 1430 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 22/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2670/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019

1430

custas processuais visando o lançamento do respectivo valor no

prova do pagamento ou do depósito das custas e dos

PJe.

honorários de advogado.

A comprovação do recolhimento das custas processuais nos

§ 3o - (...).

processos já arquivados não ensejará a dispensa naqueles que

Já a CLT dispõe que:

ainda tramitam perante este juízo, em especial os que se encontram

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência

aguardando prazo recursal.

importa o arquivamento da reclamação, e o não-

Intimação automática.

comparecimento do reclamado importa revelia, além de

Assinatura

confissão quanto à matéria de fato.
GOIANIA, 21 de Fevereiro de 2019

§ 1o - (...)

ELIAS SOARES DE OLIVEIRA

§ 2o - Na hipótese de ausência do reclamante, este será

Juiz do Trabalho Substituto

condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do

Despacho

art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça

Processo Nº RTOrd-0010097-30.2019.5.18.0014
AUTOR
SINDICATO DO COM VAREJ DE
FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
ADVOGADO
DANILLO TELES CANDINE(OAB:
39785/GO)
RÉU
RODRIGO DE MELO BASTOS

gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a
ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o - O pagamento das custas a que se refere o § 2o é

Intimado(s)/Citado(s):

condição para a propositura de nova demanda.

- SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL
EST GO

O que se extrai dos dispositivos legais acima transcritos é que o
legislador impôs como condição para o ajuizamento de uma nova
ação, a quitação das custas pendentes relativas a processos
anteriores, ainda que de processos extintos sem resolução do

PODER JUDICIÁRIO

mérito.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Diante disso, assinalo ao autor o prazo de cinco dias para
comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi

RTOrd - 0010097-30.2019.5.18.0014
AUTOR: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND

condenado na ações anteriores (a identificação dos respectivos
processos na respectiva guia é condição essencial para aceitação
de quitação), importando o descumprimento na extinção deste

Fundamentação
DESPACHO

processo sem resolução de mérito. O autor deverá também

Por meio de análise ao sistema PJe, verifiquei que o autor deixou

peticionar em cada processo a fim de fazer prova da quitação das

de comprovar o recolhimento das custas processuais em várias

custas processuais visando o lançamento do respectivo valor no

ações que tramitaram perante este Juízo.

PJe.

A exemplo, 0011677-32.2018.5.18.0014, 0011649-

A comprovação do recolhimento das custas processuais nos

97.2018.5.18.0003, 0011207-98.2018.5.18.0014, 0010526-

processos já arquivados não ensejará a dispensa naqueles que

31.2018.5.18.0014, 0010431-98.2018.5.18.0014, 0011777-

ainda tramitam perante este juízo, em especial os que se encontram

21.2017.5.18.0014, 0011283-59.2017.5.18.0014, 0011273-

aguardando prazo recursal.

15.2017.5.18.0014, 0011105-13.2017.5.18.0014, 0010897-

Intimação automática.

62.2017.5.18.0003, 0010314-44.2017.5.18.0014, 0010177-

Assinatura

62.2017.5.18.0014, 0010106-60.2017.5.18.0014, 0012066-

GOIANIA, 21 de Fevereiro de 2019

85.2016.5.18.0014, 0011987-09.2016.5.18.0014. Isso sem

ELIAS SOARES DE OLIVEIRA

mencionar as diversas ações já extintas que estão pendente de

Juiz do Trabalho Substituto

recolhimento das custas.
Dispõe o CPC, art. 486, que:
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito
não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

Despacho
Processo Nº RTSum-0010185-68.2019.5.18.0014
AUTOR
SINDICATO DO COM VAREJ DE
FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
ADVOGADO
DANILLO TELES CANDINE(OAB:
39785/GO)
RÉU
GEORGIVAM ALVES DOS SANTOS

§ 1o - (...)
§ 2o - A petição inicial, todavia, não será despachada sem a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130809

Intimado(s)/Citado(s):

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