TRT18 22/02/2019 - Pág. 1430 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2670/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019
1430
custas processuais visando o lançamento do respectivo valor no
prova do pagamento ou do depósito das custas e dos
PJe.
honorários de advogado.
A comprovação do recolhimento das custas processuais nos
§ 3o - (...).
processos já arquivados não ensejará a dispensa naqueles que
Já a CLT dispõe que:
ainda tramitam perante este juízo, em especial os que se encontram
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
aguardando prazo recursal.
importa o arquivamento da reclamação, e o não-
Intimação automática.
comparecimento do reclamado importa revelia, além de
Assinatura
confissão quanto à matéria de fato.
GOIANIA, 21 de Fevereiro de 2019
§ 1o - (...)
ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
§ 2o - Na hipótese de ausência do reclamante, este será
Juiz do Trabalho Substituto
condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do
Despacho
art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça
Processo Nº RTOrd-0010097-30.2019.5.18.0014
AUTOR
SINDICATO DO COM VAREJ DE
FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
ADVOGADO
DANILLO TELES CANDINE(OAB:
39785/GO)
RÉU
RODRIGO DE MELO BASTOS
gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a
ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o - O pagamento das custas a que se refere o § 2o é
Intimado(s)/Citado(s):
condição para a propositura de nova demanda.
- SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL
EST GO
O que se extrai dos dispositivos legais acima transcritos é que o
legislador impôs como condição para o ajuizamento de uma nova
ação, a quitação das custas pendentes relativas a processos
anteriores, ainda que de processos extintos sem resolução do
PODER JUDICIÁRIO
mérito.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante disso, assinalo ao autor o prazo de cinco dias para
comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi
RTOrd - 0010097-30.2019.5.18.0014
AUTOR: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND
condenado na ações anteriores (a identificação dos respectivos
processos na respectiva guia é condição essencial para aceitação
de quitação), importando o descumprimento na extinção deste
Fundamentação
DESPACHO
processo sem resolução de mérito. O autor deverá também
Por meio de análise ao sistema PJe, verifiquei que o autor deixou
peticionar em cada processo a fim de fazer prova da quitação das
de comprovar o recolhimento das custas processuais em várias
custas processuais visando o lançamento do respectivo valor no
ações que tramitaram perante este Juízo.
PJe.
A exemplo, 0011677-32.2018.5.18.0014, 0011649-
A comprovação do recolhimento das custas processuais nos
97.2018.5.18.0003, 0011207-98.2018.5.18.0014, 0010526-
processos já arquivados não ensejará a dispensa naqueles que
31.2018.5.18.0014, 0010431-98.2018.5.18.0014, 0011777-
ainda tramitam perante este juízo, em especial os que se encontram
21.2017.5.18.0014, 0011283-59.2017.5.18.0014, 0011273-
aguardando prazo recursal.
15.2017.5.18.0014, 0011105-13.2017.5.18.0014, 0010897-
Intimação automática.
62.2017.5.18.0003, 0010314-44.2017.5.18.0014, 0010177-
Assinatura
62.2017.5.18.0014, 0010106-60.2017.5.18.0014, 0012066-
GOIANIA, 21 de Fevereiro de 2019
85.2016.5.18.0014, 0011987-09.2016.5.18.0014. Isso sem
ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
mencionar as diversas ações já extintas que estão pendente de
Juiz do Trabalho Substituto
recolhimento das custas.
Dispõe o CPC, art. 486, que:
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito
não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Despacho
Processo Nº RTSum-0010185-68.2019.5.18.0014
AUTOR
SINDICATO DO COM VAREJ DE
FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
ADVOGADO
DANILLO TELES CANDINE(OAB:
39785/GO)
RÉU
GEORGIVAM ALVES DOS SANTOS
§ 1o - (...)
§ 2o - A petição inicial, todavia, não será despachada sem a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130809
Intimado(s)/Citado(s):