TRT18 26/02/2019 - Pág. 1781 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2672/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019
1781
82) são representantes, responsáveis ou procuradores de conta de
titularidade da empresa HERMON HOSPITAL LTDA.
Verifica-se também que os executados VALDEMAR FERREIRA e
YLMAR FERREIRA possuem autorização para movimentar a conta
da empresa MEGA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
MÉRITO
(CNPJ: 06.259.701/0001-26) e que, o executado YLMAR
FERREIRA também é representante, responsável ou procurador de
conta de titularidade da empresa M & E PRODUÇÕES
ARTÍSTICAS LTDA (CNPJ: 17.090.751/0001-49).
Portanto, pelos fortes indícios de que os referidos terceiros se
tratam de "laranjas", tendo emprestado seus nomes para que os
executados possam movimentar dinheiro e de que os executados
VALDEMAR FERREIRA E YLMAR FERREIRA são os
representantes, responsáveis ou procuradores das empresas acima
mencionadas, determino a Secretaria que proceda a inclusão de
JULIANA INÁCIO DA SILVEIRA, CPF: 845.028.941-68; JORGE
JACOB FACURI, CPF: 195.723.361-34; LUCIANE MARIA REIS
CORREIA, CPF: 369.526.641-49; LÚCIO DE OLIVEIRA ROSA
,CPF: 633.622.301-82; MEGA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
LTDA - ME, CNPJ: 06.259.701/0001-26 e M & E PRODUÇÕES
ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ: 17.090.751/0001-49 no polo passivo
desta execução.
A executada Sra. Luciane Maria Reis Correa interpôs agravo de
petição, sustentando a tese de que:
O Exmo. Juiz a quo após consulta no CCS pronunciou
É absurda a acusação de que a ora agravante seja laranja de
entendimento de que a Srª Luciane Maria Reis Correa seria
qualquer pessoa. Especialmente por se tratar de antiga proprietária
representante, responsável ou procuradora de uma conta de
da empresa Hermon, a qual efetuou a venda no dia 09 de setembro
titularidade da empresa Hermon Hospital Ltda. e, por conseguinte,
de 2008.
determinou a inclusão desta no polo passivo da presente execução,
tendo assim fundamentado sua decisão:
06. A agravante tem seu próprio patrimônio, fonte de sua renda e de
seu marido, a saber, Perito Criminal de Classe Especial e
proprietário da empresa PROCEN;
Com base na pesquisa CCS juntada aos autos às fls. 865/909,
07. O erro material que consubstancia nesta acusação leviana pode
realizada por esta Secretaria, verifica-se que JULIANA INÁCIO DA
ser visto no tocante a conta corrente nº 4707 da agência 2344 do
SILVEIRA (CPF: 845.028.941-68), JORGE JACOB FACURI (CPF:
Banco Bradesco. No entanto, percebe-se que a conta fora
195.723.361-34), LUCIANE MARIA REIS CORREIA (CPF:
encerrada há mais de 3 anos. Mas na referida pesquisa CCS
369.526.641-49) e LÚCIO DE OLIVEIRA ROSA (CPF: 633.622.301-
constam ainda Conta Poupança e Conta investimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130955