TRT18 16/04/2019 - Pág. 1768 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1768
A União insurge-se contra a decisão de origem que lhe
responsabilizou de forma subsidiária pelo crédito reconhecido
judicialmente.
Requer a "reforma da r. sentença, para afastar a condenação
subsidiária da União. Ad argumentandum tantum, na eventualidade
de manutenção da sentença guerreada, requer seja observada a
limitação ao período em que o Reclamante trabalhou Junto ao
Tribunal Regional Eleitoral".
Analiso.
O C. TST alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o inciso V,
MÉRITO
que assim dispõe:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada.
É bem verdade que o STF, no julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade - ADC nº 16 firmou entendimento, em razão do
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
disposto no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que a mera inadimplência
PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
da obrigação pelo terceiro contratado não transfere à Administração
Pública, consequente e automaticamente, a responsabilidade pelo
adimplemento das obrigações por aquele assumidas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133099