TRT18 16/04/2019 - Pág. 1769 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1769
Externou-se no acórdão do STF que a responsabilidade da
Administração em relação às obrigações assumidas pelos
Frisa que o contrato teve sua vigência encerrada em 31.10.2016 (o
contratados perante terceiros é aquiliana ou extracontratual,
qual coincide com um dia após o dia da votação do 2º Turno), tendo
dependente, portanto, da comprovação nos autos de um
o reclamante sido nomeado como procurador da primeira reclamada
comportamento culposo do ente público, sob a forma de culpa in
nos assuntos referentes ao Contrato 042/2016 apenas em
vigilando ou in eligendo, para o inadimplemento verificado.
10.1.2017.
O caso em desate difere-se das demais ações trabalhistas que vem
A União trouxe aos autos a Ata da Reunião do dia 25.9.2016 (fls.
sendo analisadas por esta Corte em que restou evidenciado que a
228/241) realizada entre a contratante e a contratada, da qual extrai
UNIÃO (TRE-GO) beneficiou-se dos serviços prestados pelos
-se que o reclamante realmente laborava para a BRASIL
reclamantes, posto que esses laboraram em cumprimento ao
SERVIÇOS organizando a documentação dos empregados frente a
contrato de prestação de serviços de suporte operacional durante
empresa. Colacionou, ainda, a procuração tendo como outorgante a
as Eleições de 2016 (Contrato TRE-GO nº 42/2016) firmado entre a
primeira reclamada, nomeando o reclamante como seu procurador
primeira (BRASIL SERVIÇOS LTDA-ME) e a segunda (UNIÃO)
nos assuntos referentes ao Contrato 042/2016, datada de 10.1.2017
reclamadas. Nos referidos casos entendeu-se não restar
(fl. 334), posterior ao fim do período de execução do contrato
evidenciada a culpa in vigilando do ente Público em relação ao
(31.10.2016).
prestador de serviços contratado, vez que a UNIÃO trouxe aos
autos provas de que o Tribunal Regional Eleitoral agiu de forma
diligente, cumprindo o seu dever de fiscalizar, assim que detectou
problemas na execução do contrato pelo prestador de serviços,
Face ao exposto, conclui-se que de fato não restou evidenciado nos
tendo, inclusive, efetuado o pagamento direto das verbas devidas
autos que a segunda reclamada (UNIÃO) beneficiou dos serviços
aos trabalhadores da primeira reclamada (BRASIL SERVIÇOS
prestados pelo reclamante, não podendo ser responsabilizada pelas
LTDA-ME).
verbas trabalhistas que lhe são devidas.
Todavia, no caso em tela, a Comissão Técnica Gestora do Contrato
Assim sendo, com a devida vênia, dou provimento ao recurso para
TRE-GO nº 42/2016, através da Informação CTG n. 3/2018
exonerar a segunda reclamada (UNIÃO) da responsabilidade
direcionada ao Diretor-Geral do TRE-GO, informou que o
subsidiária a ela imposta.
reclamante não trabalhou no interesse direto do Tribunal, laborando
para a primeira reclamada "como responsável pela documentação
dos empregados da Brasil Serviços, exercendo em Goiânia papel
análogo a departamento de pessoal" (fl. 324).
Resta prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso,
referentes a verbas rescisórias, juros e correção monetária e
prequestionamento.
Ressaltou que "não merece prosperar a alegação do reclamante
acerca de sua atuação como gerente, uma vez que o Contrato
TRE/GO n. 42/2016 só trouxe previsão para um posto de trabalho
nessa categoria", vez que este que foi ocupado pelo Sr. Alessandro
de Almeida Castro conforme se extrai das Atas de Reunião (fls.
294/309 e fls.338/341).
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