TRT18 22/04/2019 - Pág. 5 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
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Trabalho previstos no art. 3º , § 1º,III, da Resolução nº 155/15.
Isso porque o Posto Avaçado da Justiça do Trabalho encontra-se vinculado a uma Vara do Trabalho e os Núcleos Especializados recebem
processos de diversos juízos trabalhistas, podendo reunir um número de feitos trabalhistas muito superior àqueles distibuídos aos Postos
Avançados e, portanto, não seria razoável que um magistrado, em tal circunstância, não possa ser considerado em acúmulo de jurisdição.
O acórdão ressaltou ainda que o objetivo da crição da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) foi assegurar uma gratificação
ao magistrado que, em relação ao conjunto dos demais juízes, assuma uma carga maior de trabalho em razão de responder por um número mais
elevado de processos.
Destacou ainda não ser razoável que um juiz, que acumule as suas atividades jurisdicionais normais na vara do trabalho com a atuação em
núcleos processuais especializados, receba mesma remuneração paga aos demais magistrados que apenas atuam em um juízo, repondendo
unicamente por um acervo processual.
Ao final, respondendo à consulta formulada, aquele Colegiado passou a admitir o pagamento da Gratificação por Excercício Cumulativo de
Jurisdição ao magistrado que acumular atuação em Vara do Trabalho com a atividade em Núcleos Espcializados em Execução da Justiça do
Trabalho, bem como em Núcleos de Conciliação.
Portanto, o caso em tela amolda-se perfeitamente na hipótese levantada pelo requerente. Além do mais, após reiteradas decisões nesse sentido,
(CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000, em 27/10/2017, CSJT-Cons-12001-02.2017.5.90.0000">12001-02.2017.5.90.0000, em 24/11/2017, e CSJT-Cons-1685284.2017.5.90.0000, em 24/11/2017), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, alterou, em 22 de fevereiro de 2019, a Resolução nº 155,
que passou a prever expressamente a percepção da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição na hipótese de um Juiz do Trabalho
responder simultaneamente, permanentemente ou temporariamente por uma Vara do Trabalho e núcleo especializado em execução ou em
concilição, que implique a prática de atos jurisdicionais.
Nesse contexto, há que se destacar que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) foram considerados pelo mesmo
órgão colegiado como unidades judiciárias vez que concentram as tentativas de solução de conflitos por meio da conciliação e mediação
permitindo, assim, o aprimoramento dos atos processuais e garantindo a efetiva e eficiente prestação jurisdicional (Resolução CSJT n. 219/2016).
Não obstante a atuação do requerente como Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, não presidindo diretamente
as conciliações, é certo que outros atos jurisdicionais eram constantemente realizados no intuito de impulsionar os feitos mediante despachos,
decisões e demais atividades típicas de magistrado ocupante de tal encargo.
Logo, o requerente faz jus à Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), uma vez que atuou cumulativamente em Vara do
Trabalho e na Coordenadoria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania nesse Regional, no período de 27.08.2018 a 31.01.2019.
Consequentemente, defiro o pleito, condicionando o pagamento à dotação orçamentária capaz de suportar a referida despesa, cuja análise deverá
ser feita pela Administração desse Regional.
Encaminhem -se os autos ao Núcleo de Gestão de Magistrados para providências.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Desembargador DANIEL VIANA JUNIOR
Corregedor do TRT da 18ª Região
Goiânia, 16 de abril de 2019.
[assinado eletronicamente]
DANIEL VIANA JÚNIOR
DESEMB. VICE PRES. TRIBUNAL
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL
NÚCLEO DE GESTÃO DE MAGISTRADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 5403/2019
Trata-se de requerimento formulado pelo Exmo. Juiz do Trabalho DANIEL BRANQUINHO CARDOSO por meio do qual solicita o pagamento
retroativo da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) no período de 04/08/2017 a 28/02/2019.
Para tanto, fundamenta seu pedido no processo julgado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT (nº12001-02.2017.5.90.000) de
24.11.2017, que entendeu ser devido o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) ao magistrado com atuação
concomitante em Vara do Trabalho e em Núcleo Especializado em Execução e em Conciliação.
Considerando que o requerente atuou cumulativamente em Vara do Trabalho e na Coordenadoria do CEJUSC de Rio Verde-GO, requer o
pagamento retroativo da referida gratificação no período de 04/08/2017 a 28/02/2019, compensando-se eventuais valores recebidos sob o mesmo
título em tal período, bem como seja considerada para fins de cálculo dos 13º salários dos anos de 2017 e 2018 e pagas as diferenças, conforme
previsão expressa do § 1º, inc. II do art. 9º da Resolução 155/2015 do CSJT.
Pois bem. Analiso.
Em consulta elaborada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região concernente a aplicação do artigo 3º, § 1º, incso III, da Resolução CSJT
nº 155/2015 nos casos de atuação simultânea de magistrado em Vara do Trabalho e no NUPEMEC-JT ou em Núcleo de Pesquisa Patrimonial, o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT entendeu ser possível equiparar os núcleos especializados aos postos avançados da Justiça do
Trabalho previstos no art. 3º , § 1º,III, da Resolução nº 155/15.
Isso porque o Posto Avaçado da Justiça do Trabalho encontra-se vinculado a uma Vara do Trabalho e os Núcleos Especializados recebem
processos de diversos juízos trabalhistas, podendo reunir um número de feitos trabalhistas muito superior àqueles distibuídos aos Postos
Avançados e, portanto, não seria razoável que um magistrado, em tal circunstância, não possa ser considerado em acúmulo de jurisdição.
O acórdão ressaltou ainda que o objetivo da crição da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) foi assegurar uma gratificação
ao magistrado que, em relação ao conjunto dos demais juízes, assuma uma carga maior de trabalho em razão de responder por um número mais
elevado de processos.
Destacou ainda não ser razoável que um juiz, que acumule as suas atividades jurisdicionais normais na vara do trabalho com a atuação em
núcleos processuais especializados, receba mesma remuneração paga aos demais magistrados que apenas atuam em um juízo, repondendo
unicamente por um acervo processual.
Ao final, respondendo à consulta formulada, aquele Colegiado passou a admitir o pagamento da Gratificação por Excercício Cumulativo de
Jurisdição ao magistrado que acumular atuação em Vara do Trabalho com a atividade em Núcleos Espcializados em Execução da Justiça do
Trabalho, bem como em Núcleos de Conciliação.
Portanto, o caso em tela amolda-se perfeitamente na hipótese levantada pelo requerente. Além do mais, após reiteradas decisões nesse sentido,
(CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000, em 27/10/2017, CSJT-Cons-12001-02.2017.5.90.0000">12001-02.2017.5.90.0000, em 24/11/2017, e CSJT-Cons-1685284.2017.5.90.0000, em 24/11/2017), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, alterou, em 22 de fevereiro de 2019, a Resolução nº 155,
que passou a prever expressamente a percepção da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição na hipótese de um Juiz do Trabalho
responder simultaneamente, permanentemente ou temporariamente por uma Vara do Trabalho e núcleo especializado em execução ou em
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