TRT18 10/05/2019 - Pág. 3701 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
da prestação laboral."
3701
condenação, pois o provimento parcial do recurso da segunda ré
abarca apenas sua responsabilidade.
O verbete sumular em comento, como se vê, não faz nenhuma
restrição acerca do alcance da responsabilidade subsidiária,
É como voto.
estando a empresa tomadora de serviços obrigada a responder por
todas verbas trabalhistas e rescisórias devidas.
Pertinente lembrar que somente as obrigações personalíssimas,
GDGRN-18
como assinatura de CTPS, entrega de TRCT e guias do segurodesemprego, não se aninham entre as que podem ser solvidas pelo
responsável subsidiário.
Destarte, reformo parcialmente a r. sentença, para declarar a
inexistência de vínculo de emprego entre autor e segunda
reclamada (CLARO S/A), mas declarando sua responsabilidade
subsidiária pelas obrigações deferidas, exceto as de cunho
personalíssimo ao encargo da primeira ré.
Dou provimento parcial.
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada
CONCLUSÃO
nesta data, por unanimidade, em CONHECER dos recursos
interpostos pelo reclamante e segunda reclamada (CLARO S.A.), e
NÃO CONHECER do apelo apresentado pela primeira reclamada
(SADDI E SANTOS LTDA.). No mérito, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso interposto pelo reclamante, e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao da segunda reclamada (CLARO S.A.),
nos termos do voto do excelentíssimo Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelo reclamante e
ALBUQUERQUE, GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o
pela segunda reclamada, deixando de conhecer do recurso da
douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário
primeira reclamada, por inovação à lide. No mérito, nego provimento
da sessão, Celso Alves de Moura.
ao recurso obreiro e dou parcial provimento ao da segunda
reclamada, nos termos da fundamentação expendida.
Não há falar em alteração do valor provisório arbitrado à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134068
Goiânia, 08 de maio de 2019.