TRT18 16/05/2019 - Pág. 844 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
844
tempestivo, está com a representação processual regular e a
matéria delimitada. Prescindindo o caso da delimitação dos valores
PODER JUDICIÁRIO
e da garantia da execução, dele conheço.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
Preliminar de admissibilidade
PROCESSO TRT - AP-0010434-74.2018.5.18.0007
Conclusão da admissibilidade
RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA
MÉRITO
NOGUEIRA REIS
EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVANTE(S) : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E
VEND AMBUL EST GO
O SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL
ADVOGADO(S) : DANILLO TELES CANDINE
EST GO se insurge contra a sentença que indeferiu a petição inicial
AGRAVADO(S) : MARY VILELA LEAO
e julgo extinta esta ação de execução de título extrajudicial.
ADVOGADO(S) : TADEU NASCIMENTO DE ALMEIDA
Fundamenta seu recurso, em síntese, na alegação de que a
ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
execução do acordo extrajudicial celebrado com a executada seria
JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO
cabível, uma vez que a avença foi assinada por duas testemunhas,
mesmo não havendo tal exigência no art. 876 da CLT.
EMENTA
Sem razão.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. REQUISITOS. Os acordos extrajudiciais só serão
Verifica-se que o art. 876 da CLT não elenca os acordos
executados na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária do art.
extrajudiciais entre as hipóteses que admitem sua execução na
784, III, do CPC (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), quando
Justiça do Trabalho.
assinados pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Todavia, sua execução é admitida no processo do trabalho, por
RELATÓRIO
utilização subsidiária do art. 784, III, do CPC (art. 769 da CLT e art.
O(A) Juiz(a) EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 7ª VARA DO
15 do CPC), quando o acordo extrajudicial for "assinado pelo
TRABALHO DE GOIÂNIA, indeferiu a petição inicial e julgo extinta a
devedor e por 2 (duas) testemunhas".
ação de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo
SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL
Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme se infere
EST GO em face de MARY VILELA LEAO (Num. 89ae619).
do acórdão, da lavra do Exmo. Desembargador Mário Sérgio
Botazzo, proferido nos autos ação monitória 0010324-
O exequente SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E
44.2018.5.18.0082 em 7/9/2018, nos seguintes termos:
VEND AMBUL EST GO interpõe agravo de petição (Num. 6066cb2).
"EMENTA: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. DOCUMENTO
A executada não apresentou contraminuta (Num. deee740 - Pág. 1).
ASSINADO PELO EMPREGADOR. O documento particular
assinado pelo empregador e por duas testemunhas tem força
Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 25 do Regimento
executiva (CPC, art. 784, III).
Interno desta Corte).
(...)
O avanço é elogiável mas, com a devida vênia, é tímido: não há
É o breve relato.
razão para negar força executiva pelo menos ao documento
particular assinado pelo devedor/empregador e por duas
testemunhas (CPC, art. 784, III).
Como se vê, não há falar que 'o novo Código Processual Civel é
VOTO
claro quando diz que acordos dessa natureza possuem natureza de
ADMISSIBILIDADE
título executivo, ainda que não assinados por duas testemunhas'. O
O agravo de petição interposto pela parte exequente é adequado,
Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do que disse o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134346