TRT18 10/02/2020 - Pág. 2513 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2911/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
2513
Tema nº 872 (REsp nº 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN
Por tais razões, entendo que ao manter o nome do executado, no
BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe de
título de propriedade do bem penhorado, junto aos órgãos oficiais, o
05/10/2016).
embargante deu causa a penhora, deixando de cumprir dever anexo
ao próprio contrato de alienação fiduciária.
Em posicionamento similar, este E. Tribunal vem decidindo, nas
situações em que o comprador do imóvel demora a transferir a
Destarte, dou provimento ao agravo de petição do sindicato, para
propriedade do bem, junto ao cartório de registro de imóveis,
excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
"verbis":
"EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, em atenção
ao princípio da causalidade, nas hipóteses em que o vencedor da
demanda deu causa ao conflito, não é devido o pagamento de
honorários advocatícios (Súmula 303 do C. STJ). Nesse contexto,
reconhecido pelo embargante que é o atual proprietário do imóvel
penhorado e que não efetuou o registro de sua aquisição na
matrícula respectiva, constata-se que foi ele quem deu causa à
CONCLUSÃO
constrição do bem, sendo indevido, por consequência, o pagamento
de honorários advocatícios, ainda que procedente o pedido de
desconstituição da penhora. (AP nº 0000501-32.2013.5.18.01111,
Desembargador Gentil Pio de Oliveira, Sessão de Julgamento
29/11/2013)" (TRT18, AP - 0010819-4.2018.5.18.0013, Rel.
WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 15/02/2019)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Petição
EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
interposto pelo Sindicato, nos termos da fundamentação expendida.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, em atenção
ao princípio da causalidade, nas hipóteses em que o vencedor da
demanda deu causa ao conflito, não é devido o pagamento de
honorários advocatícios (Súmula 303 do C. STJ). Nesse contexto,
reconhecido pelo embargante que é o atual proprietário do imóvel
penhorado e que não efetuou o registro de sua aquisição na
matrícula respectiva, constata-se que foi ele quem deu causa à
constrição do bem, sendo indevido, por consequência, o pagamento
de honorários advocatícios, ainda que procedente o pedido de
desconstituição da penhora. (AP nº 0000501-32.2013.5.18.01111,
Desembargador Gentil Pio de Oliveira, Sessão de Julgamento
29/11/2013)"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147007
É o voto.