TRT18 05/03/2020 - Pág. 834 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2927/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020
834
Intimado(s)/Citado(s):
Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento
- ARYEL MARTINS ALMEIDA
Interno desta Corte).
É o breve relato.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO TRT - AP-0010760-85.2014.5.18.0003
VOTO
RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA
NOGUEIRA REIS
AGRAVANTE(S) : DEGIR MIRANDA FILHO
ADVOGADO(S) : RAFAEL LARA MARTINS
AGRAVANTE(S) : VERA LUCIA PESSOA GODOI
ADMISSIBILIDADE
ADVOGADO(S) : RAFAEL LARA MARTINS
AGRAVADO(S) : ARYEL MARTINS ALMEIDA
ADVOGADO(S) : ANDRÉ DE ARAÚJO CHAVANTE
ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Não conheço do agravo de petição quanto ao requerimento de
JUIZ(ÍZA) : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
prequestionamento, por ser desnecessário, não se tratando do
momento processual adequado.
No mais, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
EMENTA
admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelos
executados VERA LUCIA PESSOA GODOI e DEGIR MIRANDA
FILHO.
IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO. Não configuradas as
Por regular, conheço da contraminuta.
hipóteses previstas no art. 873 do CPC/2015, mantém-se a
avaliação do imóvel penhorado.
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, da 14ª VARA DO
MÉRITO
TRABALHO DE GOIÂNIA, por meio da sentença de fls. 442/445,
julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à
execução opostos por VERA LUCIA PESSOA GODOI e DEGIR
MIRANDA FILHO.
Inconformados, os executados VERA LUCIA PESSOA GODOI e
DEGIR MIRANDA FILHO interpõem agravo de petição.
Por questão de prejudicialidade, inverto a ordem de apreciação das
matérias expostas no agravo de petição.
O exequente apresenta contraminuta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148045