TRT18 13/05/2020 - Pág. 1794 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2971/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1794
Sobre o tema, a testemunha obreira disse "que pegavam o
o grande esforço físico requerido, eis que o autor trabalhava na
transporte na cidade de Guarda dos Ferreiros, às 05h30min; que
colheita de repolhos, colocando-os em caixas, que depois eram
chegavam na fazenda por volta de 06h30min, dependendo da
colocadas em carretinhas e daí eram levadas para o carregamento
distância" (ID. adcd588 - Pág. 2).
do caminhão.
A norma regulamentadora, como se vê, estatui a necessidade de
As testemunhas patronais disseram:
concessão de intervalos mas não especifica o tempo respectivo. A
lacuna deve ser colmatada pelo julgador. Nesse sentido, o E. TRT
"que a média de transporte ida e volta era de 30 minutos; que o
da 18ª Região editou a Súmula nº 27 (...).
recte morava Guarda dos Ferreiros; que a Fazenda Geraldo da
Embora o trabalho do reclamante seja bem diferente da
Cota e Adauto eram próximas a Guarda dos Ferreiros" (primeira
mecanografia, entendo que, por ser o trabalho rural em lavouras de
testemunha patronal, ID. da0941e - Pág. 8)
cana-de-açúcar (atividades de irrigação) uma das atividades mais
desgastantes dentre todas, a frequência e duração das pausas
"que o depoente assim como o recte moravam em Guarda dos
previstas no art. 72 da CLT são, pelo menos, as mínimas aplicáveis
Ferreiros; que a casa do depoente até o local de trabalho era cerca
ao caso. Por isso, aplico analogicamente o referido dispositivo e
de 15/20 minutos no trajeto; que o rect também gastava o mesmo
reconheço o direito do autor a uma pausa de 10 minutos a cada 90
tempo para ir e voltar do trabalho em méda; que havia lote em
minutos trabalhados.
Guarda dos Ferreiros e neste lote o tempo de trajeto era de 10
Essas pausas, de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho,
minutos" (segunda testemunha patronal, ID. da0941e - Pág. 8).
efetivamente não ocorreram. A reclamada reconhece que não as
concedia.
Isso registrado, nego provimento ao apelo patronal e mantenho a
As pausas de que se trata constituem, no caso, direito específico
sentença recorrida que fixou "por razoável que o tempo de percurso,
dos que se submetem à NR 31. Por isso, não se confundem com o
em média, era de 40 minutos por trecho, totalizando 01h20min por
intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT para os
dia (ida e volta)".
empregados em geral. O tempo desse intervalo, portanto, não pode
ser abatido nas pausas em questão.
Por fim, quanto à base de cálculo das horas "in itinere", diz a
Por todo o exposto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante 10
súmula 16 deste Regional:
minutos a cada 90 trabalhados conforme jornada reconhecida
anteriormente.
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO.
O que se tem, no caso, é trabalho em momentos que deveriam ser
PARCELAS VARIÁVEIS. VERBAS SALARIAIS HABITUAIS.
de pausa, ou seja, trabalho extraordinário. Por essa razão, a verba
NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. A parte
deverá ser apurada com adicional de 50%, tendo por base de
variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga
cálculo o total do salário por produção do mês. Divisor 220.
com habitualidade, inclusive o adicional noturno, devem ser
Dada a habitualidade da não concessão regular das pausas,
consideradas na base de cálculo das horas "in itinere", salvo se
deverão ser apurados e pagos os reflexos sobre DSR's.
norma coletiva dispuser em sentido contrário.(TRT 18, SUM-16).
As parcelas de natureza salarial têm reflexos em férias + 1/3
décimos terceiros salários integrais e proporcionais e FGTS a ser
Ora, inexistindo norma coletiva disciplinando quais verbas "devem
recolhido em conta vinculada com GFIP mensal que faça a
ser consideradas na base de cálculo das horas 'in itinere'" no caso
retificação do salário de contribuição do segurado.
dos autos, nego provimento ao apelo patronal e mantenho a
Deve ser observado que pela natureza salarial, as diferenças de
sentença recorrida.
gratificação de natal, RSRs e aviso prévio também constitui em
base de cálculo do FGTS + 40%." (ID. 1608a07 - Pág. 11/12).
PAUSAS NR-31
Os reclamados recorreram:
Eis a sentença:
"Ao contrário do que menciona a r. sentença conforme já
"Não se discute, no caso, que o trabalho do reclamante é
mencionado, o reclamante exercia a função de trabalhador volante
desempenhado em pé e exige sobrecarga muscular, sendo notório
da agricultura em cultura de hortaliças/repolho e não lavouras de
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