TRT18 15/05/2020 - Pág. 1886 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2973/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2020
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
CONDOMINIO RECANTO DAS
AGUAS QUENTE III
PATRICIA MIRANDA CENTENO
AMARAL(OAB: 24190/GO)
NASSIM TALEB
ADVOGADO
PERITO
1886
ATOrd - 0010282-15.2019.5.18.0161
AUTOR: MAISON PAULINO MIRANDA, MINISTÉRIO
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RECANTO DAS AGUAS QUENTE III
Vistos, etc.
O Autor, por meio da petição de id. bcd3ba2, requer a liberação dos
valores relativos ao depósito recursal realizado pela Reclamada.
Aduz que, considerando-se o valor arbitrado à condenação ser bem
PODER JUDICIÁRIO
superior ao depósito recursal, não haverá qualquer prejuízo à
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reclamada, em caso de levantamento.
Pois bem.
INTIMAÇÃO
Registre-se, inicialmente, que o art. 899, § 1º, da CLT assim dispõe:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
“Art. 899 - (…) § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será
DOU-LHES PROVIMENTO para suprir omissão.
admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio
Intimem-se.
depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a
decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da
JULIANO BRAGA SANTOS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples
despacho do juiz”.
Infere-se da norma consolidada que é permitido o levantamento do
Processo Nº ATOrd-0010282-15.2019.5.18.0161
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AUTOR
MAISON PAULINO MIRANDA
ADVOGADO
JOHNATAN VENANCIO PIRES(OAB:
50692/GO)
RÉU
TRV CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO
EDILENE CLEMENTE DE OLIVEIRA
INOCENCIO(OAB: 54270/GO)
ADVOGADO
AUGUSTO CARDOSO TERRA(OAB:
169553/MG)
RÉU
VIVA CALDAS NEGOCIOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO
AUGUSTO CARDOSO TERRA(OAB:
169553/MG)
depósito recursal, após o trânsito em julgado, analisado o caso
concreto.
Neste aspecto, acerca da possibilidade de liberação do depósito
recursal, destaque-se o disposto no art. 195 do Provimento Geral
Consolidado deste Eg. Tribunal:
“Art. 195. Nos casos em que a decisão for líquida ou quando o valor
da conta for inequivocamente superior ao do depósito recursal,
ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, ordenarse-á, independentemente de requerimento da parte, o levantamento
imediato do depósito recursal”.
Verifica-se dos autos que a r. sentença proferida (id. 6093307)
Intimado(s)/Citado(s):
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial
- MAISON PAULINO MIRANDA
pela parte autora, bem como condenou as Reclamadas ao
pagamento de custas no importe de R$3.300,00, sobre o valor de
R$165.000,00 arbitrado à condenação. Ocorrido o trânsito em
PODER JUDICIÁRIO
julgado, os presentes autos foram remetidos à Contadoria para
JUSTIÇA DO TRABALHO
apuração das parcelas deferidas.
É certo que o valor arbitrado à condenação na sentença, pelo juízo,
é um valor estimado para cálculo de custas processuais e preparo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
de recursos, e não pode ser confundido com o valor da execução
propriamente dito.
Acrescente-se, ainda, que o valor a ser apurado na fase de
PODER JUDICIÁRIO
liquidação de sentença não se vincula ao valor arbitrado à
JUSTIÇA DO TRABALHO
condenação, seja para mais ou para menos.
Contudo, cumpre destacar o previsto na Portaria TRT18ª GP/SCR
N° 678/2020, de 20/03/2020, que levando em conta a pandemia do
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