TRT18 18/05/2020 - Pág. 3861 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2974/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020
3861
Homologo os cálculos juntados (ID. 37f6ffb ), para que surtam seus
efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 22.437,39,
LIVIA FATIMA GONDIM PREGO
atualizada até 28/04/2020, sem prejuízo de futuras atualizações e
Juiz Titular de Vara do Trabalho
adequações.
Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal),
de acordo com a Portaria MF 582/2013.
Intime-sea devedora para, no prazo de 5 dias, efetuar o
pagamento da quantia devida ou garantir a execução, sob pena de
penhora.
Decorrido o prazo sem pagamento do débito ou garantia da
execução,realizem-setodos os atos subsequentes visando à
satisfação do crédito da/do exequente, na forma do art. 159, do
PGC,incluindo-sea devedora, no momento oportuno, no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (Resolução Administrativa TST
1.470/2011).
Processo Nº ATOrd-0011533-32.2017.5.18.0131
AUTOR
INES DOS SANTOS CANDIDO
ADVOGADO
THAIS RODRIGUES AIRES
LIMA(OAB: 7424/TO)
RÉU
MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
RÉU
BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO
ILTON FERNANDES DA MOTA(OAB:
18404/GO)
ADVOGADO
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO ITAUCARD S.A.
- MARISA LOJAS S.A.
O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado
mediante a utilização de GFIP e GPS, de acordo com as normas
administrativas pertinentes. Ainda, deverá haver comprovação nos
PODER JUDICIÁRIO
autos, sob pena de execução, ficando advertida a parte responsável
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo recolhimento de que o descumprimento acarretará multa e
demais sanções administrativas (arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei
8.212/91; e art. 284, I, do Decreto 3.048/99).
Caso a ré não comprove nos autos o envio da GFIP (art. 177, § 5º,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
do PGC), a Secretaria da Vara deverá expedir ofício à Receita
Federal do Brasil.
PODER JUDICIÁRIO
Havendo o pagamento do débito ou garantia da execução,apenas
JUSTIÇA DO TRABALHO
com a definição do valor em execução,intimem-seas partes
para os fins do art. 884 da CLT.
ATOrd - 0011533-32.2017.5.18.0131
AUTOR: INES DOS SANTOS CANDIDO
Com o decurso do prazo do art. 884 da CLT,certifiqueseelibere-seà/ao exequente o seu crédito líquido (que deverá
DECISÃO
informar nos autos a/s quantia/s levantada/s em até 2 dias do
levantamento). Em seguida,recolham-seeventuais contribuições
sociais e fiscais, assim como custas processuais.
Ato contínuo,proceda-seàs alterações e exclusões devidas (Lei
12.440/11; e art. 1º, § 2º, da Resolução Administrativa TST
1.470/2011).
Feito,levantem-seeventuais penhoras e depósitos
excedentes,observando-seo disposto no art. 191, § 2º, do PGC
do TRT da 18ª Região. Com o levantamento, e ausentes outras
pendências,voltem conclusos para sentença de extinção da
execução de fins meramente estatísticos,arquivando-seos
autos com as baixas de estilo e lançamentos pertinentes.
Cientifique-seo autor.
A reclamada interpõe Agravo de Petição em face da decisão que
rejeitou a Impugnação aos cálculos
Analiso.
A decisão que rejeita ou não conhece a Impugnação aos cálculos é
meramente interlocutória, como acena a jurisprudência:
TRT-5 - Agravo de Petição AP 00204000919985050271 BA
0020400-09.1998.5.05.0271 (TRT-5)
Data de publicação: 12/06/2015
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA A
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. Em face da
natureza interlocutória da decisão que julga a impugnação aos
cálculos apresentada antes da citação do executado, a mesma
não desafia de imediato o agravo de petição. Inteligência do
maab
LUZIANIA/GO, 15 de maio de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151060
artigo 893 , § 1º , da CLT.