TRT18 26/05/2020 - Pág. 67 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
GOIANIA/GO, 25 de maio de 2020.
67
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Conforme o
disposto no artigo 897-A da CLT, são oponíveis os embargos de
LEONARDO TELLES ALVES DA COSTA
declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão,
Diretor de Secretaria
contradição, ou, ainda, na hipótese de manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não havendo
Processo Nº RORSum-0010817-41.2019.5.18.0161
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
ALVES MIGUEL COMERCIO LTDA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO FRANCA
JUNIOR(OAB: 38598/GO)
RECORRENTE
ALVES DE MIGUEL COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO FRANCA
JUNIOR(OAB: 38598/GO)
RECORRENTE
VALERIA DA SILVA BELCHOR
ADVOGADO
EDIVANIA ALVES DE SOUZA(OAB:
30751/GO)
RECORRIDO
ALVES MIGUEL COMERCIO LTDA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO FRANCA
JUNIOR(OAB: 38598/GO)
RECORRIDO
ALVES DE MIGUEL COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO FRANCA
JUNIOR(OAB: 38598/GO)
RECORRIDO
VALERIA DA SILVA BELCHOR
ADVOGADO
EDIVANIA ALVES DE SOUZA(OAB:
30751/GO)
nenhum desses vícios na decisão embargada, os referidos
embargos não merecem ser providos.
RELATÓRIO
As reclamadas opuseram - em conjunto - embargos de declaração
dia 11/05/2020 (ID 77117aa), apontando a existência de vícios no v.
acórdão juntado dia 01/04/2020 (ID ee77543), pugnando por seu
saneamento.
É, em suma, o relatório.
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVES MIGUEL COMERCIO LTDA
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO TRT - EDRORSum-0010817-41.2019.5.18.0161
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos
embargos de declaração opostos pelas reclamadas.
MÉRITO
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
EMBARGANTE : ALVES DE MIGUEL COMERCIO E SERVIÇOS
LTDA
Sustentam as reclamadas/embargantes que o v. acórdão possui
ADVOGADO : PAULO ROBERTO FRANCA JÚNIOR
contradição, pugnando por seu saneamento.
EMBARGANTE : ALVES MIGUEL COMERCIO LTDA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO FRANCA JÚNIOR
Dizem que o v. acórdão restou contraditório quanto à condenação
EMBARGADA : VALERIA DA SILVA BELCHOR
ao pagamento do adicional/gratificação de caixa durante todo o
ADVOGADA : EDIVÂNIA ALVES DE SOUZA
contrato de trabalho pois "os Nobres Julgadores levaram em
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS
consideração as testemunhas arroladas pela Embargada para se
JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE
chegar a manutenção da condenação do suposto adicional de
caixa" e que "a contradição é flagrante, já que as testemunhas
arroladas pela Embargada NÃO trabalharam com ela durante todo o
período contratual".
EMENTA
Salientam ainda que "Outrossim, a OJ nº 233 da SDI1 do c. TST
não pode se aplicar no caso em espécie por se tratar de conteúdo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151353