TRT18 02/06/2020 - Pág. 4708 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
4708
para que se manifestem sobre o efetivo interesse na produção
CALDAS NOVAS/GO, 28 de maio de 2020.
de prova oral, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias,
necessariamente especificando natureza e objeto, de modo a
THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE
permitir análise de admissibilidade a partir dos requisitos do fato
Juiz do Trabalho Substituto
probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância).
Essa providência terá utilidade mesmo nos casos em que a
Processo Nº ATSum-0010087-93.2020.5.18.0161
AUTOR
RODRIGO PONTES DA COSTA
ADVOGADO
WAURIKY FERREIRA SANTOS(OAB:
53218/GO)
RÉU
WR COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADO
ROBSON NEVES CANEDO(OAB:
34721/GO)
audiência de instrução já havia sido designada e foi cancelada pelas
razões acima expostas, uma vez que a prévia indicação dos fatos a
serem objeto de iniciativa probatória, segundo o interesse das
partes, possibilitará ao magistrado a efetiva análise da necessidade
da prova, evitando-se atos inúteis e privilegiando a celeridade
processual.
Intimado(s)/Citado(s):
- WR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME
Desde logo, adverte-se que eventual manifestação genérica será
inservível para tal fim (por exemplo, requerimento de produção de
prova oral sem identificação dos fatos a serem provados), vez que
não permitirá ao magistrado a delimitação específica da matéria
PODER JUDICIÁRIO
fática objeto do requerimento (requisito da determinação do fato
JUSTIÇA DO TRABALHO
probando), com a consequente análise dos demais requisitos, bem
como frustraria a avaliação da utilidade do ato em consideração ao
contexto da instrução (p.ex. ônus probatório de cada uma das
INTIMAÇÃO
Partes; provas documentais incontroversas, cf. art. 443, I, do CPC;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
matéria técnica que exija trabalho pericial, etc).
Caso uma das partes obtenha deferimento no requerimento de
PODER JUDICIÁRIO
produção de prova oral sobre determinada matéria, ficará
JUSTIÇA DO TRABALHO
automaticamente estendida à parte adversária a possibilidade de
produzir contraprova na mesma audiência, independentemente de
ATSum - 0010087-93.2020.5.18.0161
AUTOR: RODRIGO PONTES DA COSTA
Considerando a impossibilidade do exercício de atividades
presenciais e a necessidade de extraordinária adaptação do
processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do
COVID-19, de modo a minimizar seus impactos, a Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho expediu o ATO Nº 11/GCGJT, DE 23
DE ABRIL DE 2020, que regulamenta os prazos processuais
relativos a atos processuais que demandem atividades presenciais,
assim como a uniformização dos procedimentos para registro e
armazenamento das audiências em áudio e vídeo, além de fixar
outras diretrizes.
E, para regulamentar a realização de audiências (e procedimentos
correlatos) no âmbito do 1º grau de jurisdição da 18ª Região da
Justiça do Trabalho enquanto perdurar o regime excepcional de
trabalho imposto pelo contexto de enfrentamento da pandemia do
COVID-19, foram expedidas por este E. Tribunal as Portarias TRT
18ª GP/SCR Nº 797/2020 e TRT 18ª GP/SCR Nº 855/2020.
Diante disso, com base no art. 6º, § 1º, do Ato CGJT 11/2020 e no
art. 8º, § 3º, da Portaria TRT18 797/2020, intimem-se as partes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151657
manifestação a qualquer tempo.
Havendo requerimento tempestivo de prova, encaminhe-se à
conclusão para análise. Do contrário, ficará a presumido o
desinteresse recíproco na produção de outras provas, dando-se a
instrução por encerrada ipso facto.
Encerrada a instrução nos moldes acima definidos, deverá a
Secretaria intimar as partes para apresentação de razões finais por
escrito ou manifestação sobre a possibilidade de acordo, no prazo
comum de 5 (cinco) dias, remetendo-se os autos conclusos para
julgamento tão logo esteja em condições de julgamento (Portaria
797, art. 12).
No mais, considerando o intuito de racionalizar os atos
processuais;
Considerando que existe a possibilidade de, na hipótese de ser
deferida a designação de audiência de instrução, ainda estarmos
sob o regime excepcional de trabalho imposto pelas medidas de
enfrentamento da pandemia do COVID-19;
Considerando que enquanto perdurar a situação acima descrita,
nos termos do art. 1º da Portaria TRT 18ª GP/SCR Nº 855/2020, a
ocorrência da audiência se dará exclusivamente por meio de