TRT18 03/06/2020 - Pág. 1449 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Relator
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE
TRANSPORTES DE ENCOMENDAS
E CARGAS LTDA
CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS
SANTOS(OAB: 170245/SP)
WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA
ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO
MAIA(OAB: 44867/GO)
INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE
TRANSPORTES DE ENCOMENDAS
E CARGAS LTDA
CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS
SANTOS(OAB: 170245/SP)
WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA
ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO
MAIA(OAB: 44867/GO)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
1449
novel art. 791-A da CLT, de que os honorários advocatícios
decorrem meramente da sucumbência, em contraposição ao até
então estabelecido (Lei nº 5.584/70 e Súmulas nº 219 e 329/TST).
Certo é que o novo regramento somente se aplica às ações
ajuizadas após o início da vigência do diploma legal - caso dos
autos. Dessa forma, prevalece a condenação da parte reclamante,
beneficiária da gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, observada, contudo, a suspensão da
exigibilidade na forma do seu parágrafo 4º.
Intimado(s)/Citado(s):
- INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE
ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz LUCIANO SANTANA CRISPIM, da 13ª Vara
do Trabalho de Goiânia-GO, julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados por WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA nos
autos da ação trabalhista que ajuizou em face de INTEC
PROCESSO TRT - ROT-0011659-77.2019.5.18.0013
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA
NOGUEIRA REIS
INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE
ENCOMENDAS E CARGAS LTDA, nos termos da sentença de fls.
207/218.
RECORRENTE(S) : INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE
TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
ADVOGADO(S) : CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS
Embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls. 253/257,
conhecidos e acolhidos às fls. 269/270.
RECORRENTE(S) : WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S) : ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA
RECORRIDO(S) : INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE
Recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 225/251 e pela
reclamada às fls. 275/281.
TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
ADVOGADO(S) : CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS
Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 260/267.
RECORRIDO(S) : WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S) : ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA
ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho,
conforme disposição regimental - art. 97.
JUIZ(ÍZA) : LUCIANO SANTANA CRISPIM
É o relatório.
EMENTA
VOTO
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. A Lei nº 13.467/17 trouxe
significativas modificações ao texto consolidado e à realidade
contratual empregatícia, dentre as quais a previsão, contida no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151712
ADMISSIBILIDADE