TRT18 03/06/2020 - Pág. 1456 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1456
RECORRENTE(S) : INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE
TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
ADVOGADO(S) : CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS
RECORRENTE(S) : WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
ADVOGADO(S) : ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA
Relatora
RECORRIDO(S) : INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE
TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
ADVOGADO(S) : CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS
RECORRIDO(S) : WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S) : ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA
Assinado eletronicamente por: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
REIS - 02/06/2020 14:41:11 - feca2eb
JUIZ(ÍZA) : LUCIANO SANTANA CRISPIM
https://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=20051115294083000000015266942
Número do processo: 0011659-77.2019.5.18.0013
Número do documento: 20051115294083000000015266942
EMENTA
GOIANIA/GO, 03 de junho de 2020.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS.
NILZA DE SA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
Diretor de Secretaria
Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. A Lei nº 13.467/17 trouxe
significativas modificações ao texto consolidado e à realidade
Processo Nº ROT-0011659-77.2019.5.18.0013
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE
TRANSPORTES DE ENCOMENDAS
E CARGAS LTDA
ADVOGADO
CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS
SANTOS(OAB: 170245/SP)
RECORRENTE
WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO
MAIA(OAB: 44867/GO)
RECORRIDO
INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE
TRANSPORTES DE ENCOMENDAS
E CARGAS LTDA
ADVOGADO
CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS
SANTOS(OAB: 170245/SP)
RECORRIDO
WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO
MAIA(OAB: 44867/GO)
contratual empregatícia, dentre as quais a previsão, contida no
novel art. 791-A da CLT, de que os honorários advocatícios
decorrem meramente da sucumbência, em contraposição ao até
então estabelecido (Lei nº 5.584/70 e Súmulas nº 219 e 329/TST).
Certo é que o novo regramento somente se aplica às ações
ajuizadas após o início da vigência do diploma legal - caso dos
autos. Dessa forma, prevalece a condenação da parte reclamante,
beneficiária da gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, observada, contudo, a suspensão da
exigibilidade na forma do seu parágrafo 4º.
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
O Excelentíssimo Juiz LUCIANO SANTANA CRISPIM, da 13ª Vara
do Trabalho de Goiânia-GO, julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados por WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA nos
PROCESSO TRT - ROT-0011659-77.2019.5.18.0013
autos da ação trabalhista que ajuizou em face de INTEC
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA
INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE
NOGUEIRA REIS
ENCOMENDAS E CARGAS LTDA, nos termos da sentença de fls.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151712