TRT18 09/06/2020 - Pág. 1515 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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energia e água era de cerca de R$400,00 mensais; que não se
que não teve CTPS assinada; que trabalhava das 15h às 21h; que
recorda quando a reclamante começou a prestar serviços na
soube pela própria reclamante que esta se identificava como
lan house; que não conhece a combinação entre a reclamante e
proprietária da lan house; que a lan house era aberta às 08h; que a
o Sr. PATRICK; que não fez nenhuma combinação com a
reclamante trabalhava deste horário até as 15h; que mais nenhuma
reclamante; que desconhece quanto a reclamante recebia pelo
pessoa trabalhava na reclamada; que não sabe quem dava ordens
serviço; que a reclamante era sócia do Sr. PATRICK; que não
à reclamante; que o Sr. PATRICK quase permanecia na lan
sabe se a reclamante arcou com alguma despesa da lan house;
house; que quase não o via; que desconhece quem mantinha a
que não tem nenhum conhecimento sobre funcionamento da
lan house na ausência do Sr. PATRICK; que desconhece quem
lan house como despesas, horário de funcionamento, nem
mantinha as despesas da lan house; que se houvesse algum
quem trabalhava no local; que o Sr. Otávio prestou serviços na lan
defeito de equipamento chamava algum conhecido para saná-lo
house em 2016 ou 2017, desconhecendo o horário; que reconhece
desconhecendo quem pagava referida despesa; que nunca viu se o
as conversas de whatsapp juntadas aos autos mantidas com a
Sr. FLÁVIO dava ordens ou investiu dinheiro na lan house para seu
reclamante; que estavam tratando sobre o aluguel da lan house;
funcionamento; que mais nenhuma pessoa trabalhava na
que a lan house fechou após a saída da reclamante; que o Sr.
reclamada; que desconhece quanto a lan house perfazia de lucro e
Otávio abriu uma lan house de nome Flytec; que os objetos que
quanto fazia de despesa. (...) que o dinheiro permanecia no caixa
guarneciam a lan house estão guardados na casa do depoente.
da reclamada; que o caixa permanecia por conta de quem estivesse
Nada mais.
trabalhando naquele turno, ora a reclamante, ora o depoente; que o
Interrogatório da reclamada DAISY: que a reclamante trabalhava
depoente não prestava contas do caixa no final do dia; que
como recepcionista da lan house de propriedade do Sr. FLÁVIO
simplesmente deixava os valores no caixa; que desconhece se a
e do Sr. PATRICK; que soube por informações do Sr. PATRICK
reclamante prestava contas a alguém. que o Sr. Feijão fazia bicos
que a reclamante recebia ordens e pagamentos do Sr. FLÁVIO;
(...) que o Sr. Feijão fazia bicos substituindo o depoente ou a
que ao todo o Sr. PATRICK ficou preso por quase 02 anos em
reclamante quando algum destes faltava ao serviço; que
períodos distintos, sendo o último por quase 01 ano até dezembro
desconhece quem remunerava o Sr. Feijão; que a lan house foi
de 2016; que durante a ausência do Sr. PATRICK o Sr. FLÁVIO
fechada e aberta do outro lado da rua; que o depoente é o
era quem cuidava de pagar as despesas da lan house; que
proprietário; que tem registro da firma; que indagou ao Sr. FLÁVIO
trabalhavam na lan house a reclamante e o Sr. Otávio, sendo a
se o nome da lan house estava sendo usado e este lhe disse que o
reclamante das 09h às 18h e o Sr.Otávio até fechar após as 22h;
nome não era registrado tendo o depoente a registrado; que levou
que o Sr. Otávio começou a trabalhar na lan house quase na
algumas baias da antiga lan house e alguns monitores; que
mesma época que a reclamante; que antes do Sr. Otávio
desconhece quem ficou com os outros equipamentos; que atende
trabalhou uma pessoa conhecida como Feijão por quase 02
os mesmos clientes que a antiga lan house; que ao invés de
anos, junto com a reclamante, mas não se recordando a partir de
atendente é proprietário desta lan house." (sic, fls. 184/186).
quando; que a reclamante começou a trabalhar em dezembro de
2014; que se recorda da data de admissão da reclamante
Como se vê, os depoimentos acima transcritos relevam a existência
porque tornou-se amiga desta, porque namorava o primo da
de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação
autora, Sr. PATRICK; que a lan house não fechava para almoço;
jurídica na relação havida entre as partes.
que o Sr. PATRICK recebia cerca de R$ 1.000,00 mensais pelo que
conclui que o mesmo se dava com a reclamante; que não sabe se o
Nesse contexto, considerando que a Exma. Juíza a quo analisou
Sr. PATRICK era sócio ou não do Sr. FLÁVIO; que o Sr. FLÁVIO
com propriedade as provas dos autos, aplicando corretamente o
continua proprietário da lan house, tendo esta apenas mudado
direito ao caso concreto, sem maiores delongas, em observância ao
de endereço. Nada mais.
princípio da economia processual, peço vênia para adotar os seus
Primeira testemunha do reclamado(s): OTAVIO RODRIGUES
fundamentos como razões de decidir:
MARIANO, (...) 'que trabalhou na lan house de 2015 ou 2016 até
final de 2018 como atendente; que foi contratado pelo Sr.
"RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES
PATRICK; que recebia os pagamentos da reclamante,
A autora alega que prestou serviços como atendente no
desconhecendo quem passava os valores a esta para que o
estabelecimento de propriedade de FLAVIO VIDAL SILVA e
depoente as recebesse; que recebia 01 salário mínimo por mês;
PATRICK ARAÚJO VIDAL no período de 10/12/2014 a 20/02/2018,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151980