TRT18 09/06/2020 - Pág. 1573 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1573
"Interrogatório da reclamante: que prestou serviços na lan house
era quem cuidava de pagar as despesas da lan house; que
como atendente de 10/12/2014 a 20/02/2018; que foi contratada
trabalhavam na lan house a reclamante e o Sr. Otávio, sendo a
pelo seu tio FLÁVIO; que combinou receber R$ 1.000,00,
reclamante das 09h às 18h e o Sr.Otávio até fechar após as 22h;
trabalhando das 09h às 18h de segunda à sexta; que fazia as
que o Sr. Otávio começou a trabalhar na lan house quase na
refeições durante o próprio atendimento; que também trabalhava na
mesma época que a reclamante; que antes do Sr. Otávio
lan house o Sr. Otávio, entrando às 18h até o fechamento por volta
trabalhou uma pessoa conhecida como Feijão por quase 02
de 21h; que mais nenhuma pessoa trabalhava na reclamada; que
anos, junto com a reclamante, mas não se recordando a partir de
trabalhava todos os dias; que quando precisava se ausentar para
quando; que a reclamante começou a trabalhar em dezembro de
levar o filho no médico revezava o horário com o Sr. Otávio; que
2014; que se recorda da data de admissão da reclamante
recebia ordens do Sr. FLÁVIO; que é amiga da Sra. DAISY porque
porque tornou-se amiga desta, porque namorava o primo da
esta casou com o primo da reclamante, Sr. PATRICK; que recebia
autora, Sr. PATRICK; que a lan house não fechava para almoço;
ordens apenas do Sr. FLÁVIO porque por grande parte do período
que o Sr. PATRICK recebia cerca de R$ 1.000,00 mensais pelo que
o Sr. PATRICK esteve preso e que não costumava frequentar a lan
conclui que o mesmo se dava com a reclamante; que não sabe se o
house. Nada mais.
Sr. PATRICK era sócio ou não do Sr. FLÁVIO; que o Sr. FLÁVIO
Interrogatório do reclamado FLAVIO VIDAL SILVA: que a
continua proprietário da lan house, tendo esta apenas mudado
reclamante trabalhava como atendente na lan house do Sr.
de endereço. Nada mais.
PATRICK, filho do depoente; que o Sr. PATRICK esteve preso por
Primeira testemunha do reclamado(s): OTAVIO RODRIGUES
períodos sucessivos e variados por 2014 a 2017; que o último
MARIANO, (...) 'que trabalhou na lan house de 2015 ou 2016 até
período esteve preso por cerca de 01 ano; que o depoente atendia
final de 2018 como atendente; que foi contratado pelo Sr.
os pedidos do filho fornecendo dinheiro para manutenção da lan
PATRICK; que recebia os pagamentos da reclamante,
house; que a lan house arrecadava cerca de R$4.000,00 bruto; que
desconhecendo quem passava os valores a esta para que o
o local era alugado por R$700,00 mensais; que as despesas com
depoente as recebesse; que recebia 01 salário mínimo por mês;
energia e água era de cerca de R$400,00 mensais; que não se
que não teve CTPS assinada; que trabalhava das 15h às 21h; que
recorda quando a reclamante começou a prestar serviços na
soube pela própria reclamante que esta se identificava como
lan house; que não conhece a combinação entre a reclamante e
proprietária da lan house; que a lan house era aberta às 08h; que a
o Sr. PATRICK; que não fez nenhuma combinação com a
reclamante trabalhava deste horário até as 15h; que mais nenhuma
reclamante; que desconhece quanto a reclamante recebia pelo
pessoa trabalhava na reclamada; que não sabe quem dava ordens
serviço; que a reclamante era sócia do Sr. PATRICK; que não
à reclamante; que o Sr. PATRICK quase permanecia na lan
sabe se a reclamante arcou com alguma despesa da lan house;
house; que quase não o via; que desconhece quem mantinha a
que não tem nenhum conhecimento sobre funcionamento da
lan house na ausência do Sr. PATRICK; que desconhece quem
lan house como despesas, horário de funcionamento, nem
mantinha as despesas da lan house; que se houvesse algum
quem trabalhava no local; que o Sr. Otávio prestou serviços na lan
defeito de equipamento chamava algum conhecido para saná-lo
house em 2016 ou 2017, desconhecendo o horário; que reconhece
desconhecendo quem pagava referida despesa; que nunca viu se o
as conversas de whatsapp juntadas aos autos mantidas com a
Sr. FLÁVIO dava ordens ou investiu dinheiro na lan house para seu
reclamante; que estavam tratando sobre o aluguel da lan house;
funcionamento; que mais nenhuma pessoa trabalhava na
que a lan house fechou após a saída da reclamante; que o Sr.
reclamada; que desconhece quanto a lan house perfazia de lucro e
Otávio abriu uma lan house de nome Flytec; que os objetos que
quanto fazia de despesa. (...) que o dinheiro permanecia no caixa
guarneciam a lan house estão guardados na casa do depoente.
da reclamada; que o caixa permanecia por conta de quem estivesse
Nada mais.
trabalhando naquele turno, ora a reclamante, ora o depoente; que o
Interrogatório da reclamada DAISY: que a reclamante trabalhava
depoente não prestava contas do caixa no final do dia; que
como recepcionista da lan house de propriedade do Sr. FLÁVIO
simplesmente deixava os valores no caixa; que desconhece se a
e do Sr. PATRICK; que soube por informações do Sr. PATRICK
reclamante prestava contas a alguém. que o Sr. Feijão fazia bicos
que a reclamante recebia ordens e pagamentos do Sr. FLÁVIO;
(...) que o Sr. Feijão fazia bicos substituindo o depoente ou a
que ao todo o Sr. PATRICK ficou preso por quase 02 anos em
reclamante quando algum destes faltava ao serviço; que
períodos distintos, sendo o último por quase 01 ano até dezembro
desconhece quem remunerava o Sr. Feijão; que a lan house foi
de 2016; que durante a ausência do Sr. PATRICK o Sr. FLÁVIO
fechada e aberta do outro lado da rua; que o depoente é o
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