TRT18 09/07/2020 - Pág. 375 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3012/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
375
ME(decisão de fls. 255/256).
supra.".
Foi, ainda, deferido o requerimento formulado pelo credor
A empresa FXF INVESTIMENTOS EIRELI apresenta agravo de
determinando-se a desconsideração da personalidade jurídica das
petição. Sustenta que "trata-se de empresa individual de
empresas FERROFORTE IND COM DE ACO LTDA e FAGRO
responsabilidade limitada, a denominada EIRELI, que de fato,
COMERCIO E REPRESENTACOES AGROPECUARIOS LTDA - M
CARLA FERREIRA RIBEIRO KHAYAT, é proprietária. Acontece
e, em consequência, a inclusão dos sócios FARJ ALLA MICHEL
que, a mesma não é sócia da empresa reclamada, BKF
KHAYAT e CARLA FERREIRA RIBEIRO KHAYAT, no polo passivo
CARROCERIAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS LTDA-ME, e,
desta ação (fls. 314/315).
também, FARJALLA MICHEL KHAYAT FILHO e BÁRBARA
Houve penhora de valor em conta-corrente do sócio FARJALLA
FERREIRA KHAYAT, sócios da BKF, não tem ligação e não são
MICHEL KHAYAT FILHO, mas em valor bem inferior ao total
sócios da FXF INVESTIMENTOS EIRELI, o que é óbvio".
devido. Mas o referido valor foi convolado em penhora (fl. 373).
E que "o fato de Carla Ferreira Ribeiro Khayat ser mãe dos sócios
A essa altura, o exequente requereu e o Exmo. Juízo deferiu a
da BKF Carrocerias e Reservatórios Metálicos, não significa que
instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da
haja confusão patrimonial, e muito menos caracterização de grupo
Personalidade Jurídica, para que a empresa FXF INVESTIMENTOS
econômico".
EIRELI de propriedade da executada CARLA FERREIRA RIBEIRO
Assevera que "para ser aplicada a desconsideração inversa da
KHAYAT fosse integrada ao polo passivo da execução.
personalidade jurídica deverá restar caracterizado o desvio de bens,
O pedido de instauração do IDPJ foi deferido (fl. 436) e ao final
a fraude ou abuso de direito por parte dos sócios, o que não ocorreu
julgado procedente com base na seguinte fundamentação:
no presente caso, e ainda, CARLA FERREIRA RIBEIRO KHAYAT
"Em sua petição de fl. 431, o reclamante sustentou que, por meio do
nunca foi sócia da BKF, tendo sido incluída como reclamada
convênio CCS, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
indevidamente, não tendo participado da fase de conhecimento da
constante às fls. 414/425, verificou-se que a executada CARLA
ação, e sua empresa não pode ser responsabilizada por dívidas que
FERREIRA RIBEIRO KHAYAT é a representante, responsável ou
sequer tinha conhecimento".
procuradora da conta bancária titulada pela empresa FXF
Alega que "faz-se necessário estabelecer limites mais precisos para
INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ nº 27.914.719/0001-94 na Caixa
a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade
Econômica Federal (fl. 418).
jurídica, coibindo o seu uso desastroso, ainda mais, diante da atual
Em consulta ao banco de dados do SERPRO, vê-se que a
crise econômica que paira sobre o Brasil".
executada CARLA FERREIRA RIBEIRO KHAYA, de fato, consta
Defende que "para ocorrer o incidente de desconsideração da
como titular da suscitada FXF INVESTIMENTOS EIRELI suscitada.
personalidade jurídica, há requisitos fundamentais a serem
O que o exequente pretende, portanto, é a inclusão de pessoa
cumpridos para que não haja uma decisão injusta e ilegal, conforme
jurídica, da qual a executada é titular.
dispõe o artigo 50 do Código Civil".
Em regra, é incabível a desconsideração inversa da personalidade
E que "não consta nos autos nenhuma prova concreta para
jurídica para inclusão da sociedade empresarial no polo passivo da
certificação dos requisitos fundamentais mencionados no dispositivo
execução processada contra o sócio, mas sim a penhora das
acima para obtenção da desconsideração da personalidade
quotas ou ações deste na sociedade (arts. 1026, parágrafo único,
jurídica".
do CCB e 861 do CPC).
Diz que "deveria a parte Exequente comprovar que houve abuso da
A EIRELI, no entanto, é um caso à parte, pois se trata de pessoa
personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade da empresa ou
jurídica "constituída por uma única pessoa titular da totalidade do
pela confusão patrimonial da pessoa jurídica com seus sócios, o
capital social" (art. 980-A do CCB), de modo que a penhora dos
que não ocorreu para satisfazer o preceitos legais, vez que, BKF
lucros ou da parte que lhe tocar (art. 1026 do CPC) prescinde de
CARROCERIAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS LTDA e FXF
prévia liquidação ou dissolução da EIRELI, bastando o
INVESTIMENTOS EIRELI, não possuem sócios em comum, e não
direcionamento da execução em face desta.
fazem parte de grupo econômico".
Dispositivo
Aduz que ademais "para fins de configuração de grupo econômico
Julgo, portanto, PROCEDENTE o pedido de desconsideração da
seria necessária a comprovação de relação hierárquica ou de
personalidade jurídica formulado por WILLIAN JOSE DE LIMA e
coordenação entre as empresas, não bastando a simples existência
defiro o prosseguimento da execução em face de FXF
de sócios em comum, o que nem aconteceu no presente caso, é o
INVESTIMENTOS EIRELI, em consonância com as disposições
que dispõe o art. 2°, § 3°, da CLT...".
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