TRT18 17/07/2020 - Pág. 2254 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3018/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Descumprido o acordo, foi julgado improcedente o pedido de
2254
GOIANESIA/GO, 17 de julho de 2020.
responsabilização subsidiária de CLOVIS ARAÚJO GODINHO, com
prosseguimento da execução em face de SIMÕES E MEDEIROS
QUESSIO CESAR RABELO
COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. - ME.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Foram realizadas tentativas de bloqueios junto ao BacenJud,
Infojud/DOI, Renajud, utilização dos convênios Agrodefesa, CNIB, e
SerasaJud, responsabilização dos sócios após Sentença em se de
de IDPJ (Id. 4b4bb1a), expedição de ofício ao MM. 3º Juizado
Especial Cível da Comarca de Anápolis para reserva de crédito.
Contudo, todos os atos foram infrutíferos.
Intimada a requerer o que entendesse de direito, a parte Exequente,
por sua manifestação juntada aos autos, afirma que os sócios, após
o início dos atos executórios, constituíram nova empresa, MSC
SERVICOS TECNICOS DEENGENHARIA LTDA CNPJ:
32.929.023/0001-71, no intuito de frustra a execução. Considerando
a identidade de sócios e a atuação no mesmo ramo de atividade,
com constituição após o início dos atos executorios, requer a
Processo Nº ATOrd-0010404-53.2018.5.18.0261
AUTOR
RENY DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
AURELIO NAVES LIMA(OAB:
52835/GO)
ADVOGADO
BONIFACIO NAVES LIMA(OAB:
30225/GO)
RÉU
MARCELO BARBOSA SIMOES
RÉU
FERNANDO MACHADO LEMES
RÉU
CRISTIANE MEDEIROS DA SILVA
SIMOES
RÉU
BENICIA CRISTINA MEDEIROS DA
SILVA
RÉU
REINALDO BATISTA OZORIO
RÉU
SIMOES E MEDEIROS COMERCIO E
CONSTRUCAO LTDA. - ME
ADVOGADO
APARECIDO BERNADO DA
COSTA(OAB: 37899/GO)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
Intimado(s)/Citado(s):
jurídica em face da referida empresa.
- SIMOES E MEDEIROS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA. ME
Pois bem.
Considerando o disposto no art. 134, §1º, do CPC, segundo o qual
a instauração do IDPJ "será imediatamente comunicada ao
distribuidor para as anotações devidas" e que o sistema PJe
PODER
atribui "CLASSE JUDICIAL" específica para o procedimento em
JUDICIÁRIO
questão, este Juízo entendia necessária a formação de autos
próprios para processamento e julgamento dos pedidos formulados
INTIMAÇÃO
em fase de cumprimento de sentença.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Todavia, o Provimento CGJT Nº 1, de 08 de fevereiro de 2019,
regulamentou a matéria de forma contrária ao dispor que, "não
PODER JUDICIÁRIO
sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da
JUSTIÇA DO TRABALHO
personalidade jurídica prevista no art. 855 da CLT será
processada como incidente processual, tramitando nos
próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi
ATOrd - 0010404-53.2018.5.18.0261
AUTOR: RENY DE SOUZA SANTOS
suscitada, vedada sua atuação como processo
DESPACHO
autônomo."(artigo 1º).
Por todo o exposto, bem como considerando o requerimento do
exequente e que restou infrutífera a execução em face dos
executados, defiro a instauração do incidente de responsabilização
do débito em execução em face de MSC SERVICOS TECNICOS
DEENGENHARIA LTDA CNPJ: 32.929.023/0001-71, com
endereço na Rua Professora Maria Coutinho, nº 530, Bairro João
face de SIMÕES E MEDEIROS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO e
CLOVIS ARAÚJO GODINHO.
Conforme Ata de Audiência de Id. 7b714e8 foi homologado acordo
para pagamento de R$29.000,00 por SIMÕES E MEDEIROS
COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. - ME.
Pinheiro, na Cidade de Belo Horizonte-MG.
Descumprido o acordo, foi julgado improcedente o pedido de
Promovam-se os registros e cadastros processuais pertinentes.
Após, notifique-se a empresa acima para, querendo, se manifestar
responsabilização subsidiária de CLOVIS ARAÚJO GODINHO, com
prosseguimento da execução em face de SIMÕES E MEDEIROS
no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC/2015).
FPS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153721
A presente Reclamatória trabalhista foi ajuizada em 23.03.2018, em
COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. - ME.