TRT18 27/07/2020 - Pág. 686 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
PERITO
686
ANDRE LUIZ BORGES
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DE JESUS LIMA
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tomar ciência do acórdão proferido neste processo:
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO TRT - ED-ROT-0010647-68.2019.5.18.0129
RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO
EMBARGANTE : SJC BIOENERGIA LTDA
ADVOGADO : MARCELO APARECIDO DA PONTE
Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de
declaração da reclamada.
EMBARGADO : JOSE ANTONIO DE JESUS LIMA
ADVOGADO : MILLER GOULART DA SILVA
ORIGEM : TRT DA 18ª REGIÃO - 1ª TURMA
EMENTA
MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCOPO
O escopo dos embargos de declaração, inserto nos incisos I a III do
art. 1.022 do CPC/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprir omissão de decisão judicial, além da hipótese
de correção de erro material e de manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, restou constatada
omissão no julgado quanto ao valor a ser arbitrado à condenação.
Embargos acolhidos para sanar omissão.
A reclamada alega omissão no v. acórdão sob o argumento de que
a sentença líquida exige que o acórdão também o seja, "sendo
necessário, por isso, que esteja acompanhado de cálculos após
RELATÓRIO
reformas de pedidos que impedem o aproveitamento do cálculo que
acompanha a decisão terminativa "a quo"" (id 4e4ad3c - pág. 01), o
que não foi observado no dispositivo do acórdão embargado.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em
face do v. acórdão de id 8727dd0, proferido pela Eg. 1ª Turma desta
Corte, que conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao
apelo obreiro e deu parcial provimento ao recurso por ela interposto
(razões, id 4e4ad3c).
"Requer, a ora Embargante, seja realizada reanálise do julgado de
Id 8727dd0, haja vista ocorrência de omissão, vez que apesar da
reanálise de sentença líquida, o acórdão, ainda que modificando
alguns dos julgados da primeira instância, não segue acompanhado
de planilha de cálculos da contadoria para trazer novos valores
Intimada a parte contrária (certidão, id f71263e), o reclamante
apresentou contraminuta sob id c56ef73.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154127
devidos pela Reclamada." (id 4e4ad3c - pág. 01)