TRT18 31/07/2020 - Pág. 453 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3028/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
453
Com outras palavras: a instituição dos honorários advocatícios
Na realidade, pela simples leitura dos embargos de declaração,
sucumbenciais acabou por prestigiar o Princípio da Boa Fé e da
verifica-se que a pretensão da embargante, a pretexto de sanar
Razoabilidade, desincentivando os comuns pedidos absurdos
omissões, é o reexame da matéria e do contexto fático probatório
perante esta Justiça Especializada, ante a possibilidade de se
dos autos e nova avaliação das provas produzidas, a fim de obter
postular, e nada pagar em caso de sucumbência.
um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça os seus
Dito tudo isso, por entender constitucional a matéria debatida, tenho
interesses.
que há incidência de honorários advocatícios sucumbenciais
sempre que os pleitos forem improcedentes, ainda que o
Além disso, o órgão jurisdicional não está autorizado reapreciar o
reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, como no caso
próprio julgamento, salvo nas exceções previstas no artigo 505 do
concreto.
CPC/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
Nada obstante, meu entendimento é de que, considerando a
natureza alimentar de seus créditos, não poderiam os mesmos, na
Destaco, por fim, que eventual violação de lei ou súmula, nascida
sua totalidade, ser absorvidos para fazer face ao pagamento de
na própria decisão recorrida, não carece, sequer, de
eventual verba honorária, sob pena de se violar o direito do
prequestionamento, consoante o teor da OJ nº 119 da SDI-I do C.
hipossuficiente à gratuidade da justiça e da efetividade dos direitos
TST, que assim dispõe:
fundamentais do trabalhador, em absoluta afronta à dignidade da
pessoa humana.
"OJ 119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO
Pontuo, também, que o entendimento prevalecente nesta 1ª Turma
NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297
é no sentido de que não há inconstitucionalidade na regra prevista
DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando
no artigo 791-A da CLT, que prevê, inclusive, a possibilidade de que
a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida.
o crédito obtido em juízo, ainda que em outro processo, seja
Inaplicável a Súmula n.º297 do TST.".
utilizado para quitar os honorários sucumbenciais, os quais são
devidos pela parte reclamante apenas sobre os pedidos julgados
Assim, como a embargante não apontou nenhum error in
improcedentes.
procedendo, mas, apenas, suposto error in judicando, a decisão não
Portanto, tendo em vista a existência de crédito a favor do
comporta revisão por esta estreita via.
reclamante, não há falar-se em suspensão de exigibilidade das
obrigações decorrentes da sua sucumbência, nos termos do
Não há, portanto, omissão a sanar.
parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, até a concorrência de seu
valor.
Rejeito.
Caso o valor dos honorários, ora arbitrados em 10% sobre o valor
dos pedidos julgados improcedentes, supere o crédito do
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
reclamante, considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita,
o remanescente deve ficar sob condição suspensiva de
Como já dito acima, a pretensão da reclamada ora embargante, na
exigibilidade, nos termos do dispositivo supracitado, ressalvado meu
verdade, é a reforma do v. acórdão por meio de embargos
posicionamento pessoal no sentido de que a dedução dos
declaratórios, sem que esteja configurada uma das hipóteses de
honorários advocatícios não deveria superar o limite de 30% dos
cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
créditos do reclamante.
Por fim, quanto ao pedido do reclamante para que seja incluído na
Dessa forma, a oposição dos presentes embargos tem caráter
base de cálculo dos honorários sucumbenciais o pedido contraposto
meramente protelatório, razão pela qual nos termos do art. 1.026, §
formulado pela reclamada, no que se refere à devolução de
2º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho
uniformes, equipamentos de proteção individual e ferramentas, uma
(CLT, art. 769), condeno a embargante ao pagamento de multa pela
vez que referido pedido está inserido no capítulo que julgou a
oposição de embargos protelatórios, no importe de 2% (um por
rescisão indireta, não há falar na sua inclusão na base de cálculo
cento) sobre o valor atualizado da causa (R$39.675,17- fl. 16), que
dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada.
perfaz a quantia aproximada de R$ 733,35.
Nego provimento a ambos os apelos." (fls. 546/548)
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