TRT18 03/08/2020 - Pág. 2633 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
2633
AGRAVADO(S) : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA COMURG
VOTO
ADVOGADO(S) : MARCIO ANTUNES PORFIRIO
ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : KLEBER DE SOUZA WAKI
ADMISSIBILIDADE
EMENTA
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelos
MULTA PACTUADA EM ACORDO JUDICIAL. Ao teor do disposto
reclamantes.
no art. 413 do CCB/2002, a multa pactuada entre os atores
processuais não se revela absolutamente imutável, em prestígio ao
princípio da boa-fé e à função social do instituto, que é, em última
análise, a de compelir as partes ao fiel e integral cumprimento da
avença. Não obstante, no caso dos autos, houve atraso
considerável no pagamento da parcela em comento (14 dias) e o
percentual fixado não se mostra excessivo. Agravo de petição a que
se empresta provimento.
MÉRITO
RELATÓRIO
MULTA PACTUADA EM ACORDO JUDICIAL
O MM. Juiz KLEBER DE SOUZA WAKI, da 17ª VARA DO
TRABALHO DE GOIÂNIA/GO, por meio da decisão de flS. 433/435,
indeferiu o pedido de execução da multa por descumprimento do
acordo homologado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL
Trata-se de Ação de Execução de acordo homologado pelo
LIXO SIM EST GOIAS e a COMURG, no bojo dos autos 0010562-
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO
64.2018.5.18.0017.
CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS e a
COMURG, no bojo dos autos 0010562-64.2018.5.18.0017.
Inconformados, os reclamantes interpõem agravo de petição.
O MM. Juiz a quo indeferiu o requerimento de execução da multa
O reclamado não apresentou contraminuta.
estipulada pela mora no pagamento da parcela rescisória referente
ao mês de dezembro de 2018, sob o fundamento de que os atrasos
Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento
nos pagamentos foram de poucos dias e não houve a
Interno desta Corte).
demonstração, pelo autor, da ocorrência de prejuízos. Também, que
restou provada a boa-fé da reclamada, uma vez que o acordo foi
É o breve relato.
integralmente quitado ao final. Declarou cumprida a avença e
determinou o arquivamento definitivo dos autos.
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