TRT18 17/08/2020 - Pág. 206 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3039/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2020
Processo Nº RORSum-0010040-13.2020.5.18.0261
Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE
PINHEIRO S VEICULOS LTDA
ADVOGADO
HELEN CRISTINA MELLO
RODRIGUES(OAB: 21638/GO)
RECORRIDO
ROGERIO GOMES RABELO
(ESPÓLIO DE)
ADVOGADO
JANAINA GOMES RABELO(OAB:
53039/GO)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
206
Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário
interposto pela autora/consignante.
PRELIMINAR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA
SENTENÇA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO GOMES RABELO (ESPÓLIO DE)
Afirma a recorrente que "pelo teor da ata de audiência, houve
reconhecimento da procedência do pedido e houve acordo entre as
partes quanto aos valores objeto da ação consignatória, fato
PODER JUDICIÁRIO
inclusive objeto de embargos declaratórios" (ID aa2cd15).
JUSTIÇA DO
Sustenta, assim, que houve negativa de prestação jurisdicional pela
PROCESSO TRT - RORSUM -000010040-13.2020.5.18.0261
não homologação do acordo.
RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE : PINHEIRO'S VEÍCULOS LTDA
Requer a nulidade da sentença, retornando-se os autos à vara de
ADVOGADA : HELEN CRISTINA MELO RODRIGUES
origem para homologar o acordo e extinguir, com resolução de
RECORRIDO : ROGÉRIO GOMES RABELO
mérito, a demanda.
ADVOGADA : JANAÍNA GOMES RABELO
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA
Examina-se.
JUÍZA : QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Pela análise da ata de audiência de ID 30a213f, vê-se que,
diferentemente do que afirma a recorrente, não há acordo a ser
homologado.
EMENTA
De fato consta a concordância expressa da representante dos
credores com os valores consignados. Entretanto tal fato, de per si,
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONCORDÂNCIA COM O
não se traduz em ajuste homologável.
VALOR CONSIGNADO. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DA
VONTADE. Estando os herdeiros menores do empregado falecido
Ainda, vê-se que por ocasião do julgamento dos embargos de
legitimamente representados por sua genitora em audiência, e
declaração (ID 0d7b9ea) o magistrado consignou que " ainda que -
estando ela, inclusive, acompanhada de advogado, é válida a
em audiência - a parte Consignada tenha concordado com os
manifestação da vontade quanto à concordância do valor
valores consignados pela empregadora, é plenamente cabível (e
consignado, sendo indevidas diferenças.
deve ser considerada no julgamento) a discordância suscitada pelo
cujo parecer foi acolhido no julgamento."
RELATÓRIO
Logo, não houve a alegada negativa de prestação jurisdicional, mas
sim a improcedência da tese do recorrente, o que não enseja
nulidade.
Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Rejeito.
VOTO
MÉRITO
ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155072