TRT18 18/08/2020 - Pág. 3797 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3040/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
ALDENOR DE SOUZA E SILVA(OAB:
20238/DF)
BLW COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
KARINA AGUIAR LOPES(OAB:
36874/DF)
ARBS ALIMENTOS LTDA
KARINA AGUIAR LOPES(OAB:
36874/DF)
ARBS ALIMENTOS LTDA
KARINA AGUIAR LOPES(OAB:
36874/DF)
MONICA DO NASCIMENTO SOUSA
ALDENOR DE SOUZA E SILVA(OAB:
20238/DF)
BLW COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
KARINA AGUIAR LOPES(OAB:
36874/DF)
3797
RELATÓRIO
Dispensado, por se tratar de recurso ordinário em procedimento
sumaríssimo (CLT, art. 852-I).
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA DO NASCIMENTO SOUSA
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
PROCESSO TRT - RORSum - 0012493-75.2019.5.18.0241
admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e das
RELATORA : DESEMBARGADORA SILENE APARECIDA
contrarrazões apresentadas.
COELHO
RECORRENTE : BLW COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO : KARINA AGUIAR LOPES
RECORRENTE : ARBS ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO : KARINA AGUIAR LOPES
RECORRENTE : MONICA DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO : ALDENOR DE SOUZA E SILVA
RECORRIDOS : OS MESMOS
DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUÍZ(ÍZA) : CAROLINA DE JESUS NUNES
EMENTA
MÉRITO
ACÚMULO DE FUNÇÃO. TAREFAS COMPATÍVEIS COM A
FUNÇÃO PRINCIPAL. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. É do
empregado o ônus da prova do exercício de atribuições não
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
complementares àquelas para o qual foi contratado. Assim, não
estando demonstrada a execução de atividades com tal natureza e
havendo compatibilidade das tarefas com a qualificação profissional
Pugna a Reclamante pela reforma da r. sentença que julgou
e com a jornada contratualmente assinalada, deve prevalecer a
improcedente o pleito relativo ao pagamento de diferenças salariais
presunção estabelecida no parágrafo único do art. 456, CLT.
decorrentes do acúmulo das funções de operadora de caixa com as
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