TRT18 13/10/2020 - Pág. 3077 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3078/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2020
NILZA DE SA
3077
existência de omissão e contradição.
Diretor de Secretaria
É o relatório.
Processo Nº AP-0010566-06.2019.5.18.0102
Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE
CAVA ENGENHARIA DE
INFRAESTRUTURA LTDA
ADVOGADO
BRUNO SILVA MATOS(OAB:
99106/MG)
AGRAVADO
CONSORCIO INTEGRAL SPAVIAS
TRAIL ALTA
ADVOGADO
ADOLFO EUSTAQUIO MARTINS
DORNELLAS(OAB: 39471/MG)
AGRAVADO
JOSE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
AMADO JOSE FERREIRA
FILHO(OAB: 34239/GO)
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Executada
PODER JUDICIÁRIO
CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA.
JUSTIÇA DO
PROCESSO TRT - ED-AP - 0010566-06.2019.5.18.0102
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
EMBARGANTE : CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA
LTDA
ADVOGADO : BRUNO SILVA MATOS
EMBARGADO : JOSE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO : AMADO JOSE FERREIRA FILHO
MÉRITO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO
intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em
casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT).
Embargos opostos pela Executada rejeitado e aplicada multa pela
oposição de embargos protelatórios.
A Reclamada alega a suposta existência de contradição no v.
acórdão dizendo que se "o Recte. requereu a integração das
empresas consorciadas no CONSÓRCIO INTEGRAL SPAVIAS por
decorrência linear lógica a CAVA não pode ser integrada (pois não
compôs o tal referido Consórcio, mas apenas o Consórcio que
sucedeu ao primeiro."
RELATÓRIO
Sem razão.
A Executada CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA
opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão, alegando a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157704
Inicialmente, cumpre registrar que os Embargos de Declaração se
destinam a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório