TRT18 24/11/2020 - Pág. 112 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
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logística e conferente) com a reclamada ADALBERTO LUIZ DA
Hypera tem contrato com a empresa Quick; que o horário em que
COSTA ARISCO - ME pelo prazo "inicial de 12 (doze) meses,
as pessoas entram e saem da empresa Hypera na catraca da
podendo ser prorrogado, automaticamente, por iguais e sucessivos
portaria não é registrado, sendo que a catraca não é da empresa
períodos, desde que nenhuma das partes solicite a ruptura, com
Hypera, mas do condomínio de empresas; que existe uma empresa
antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento." (fl.
terceirizada na portaria que faz o controle da entrada e saída das
254)
pessoas na entrada e saída do condomínio, chamada Proguarda;
que a Hypera contratou a Quick para fazer o serviço de transporte,
Verifico, ainda, que a terceira reclamada (HYPERA S/A) e a quarta
não controlando quem a empresa Quick contrata. Nada mais." (fl.
reclamada (QUICK LOGÍSTICA) firmaram contrato de prestação de
455)
serviços de logística (fls. 203 e ss), pelo prazo de 24 meses a partir
da assinatura do contrato (cláusula 11.1 - fl. 210), em 16/09/2016.
"Depoimento pessoal do preposto do(s) 4ª reclamada:
(perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamante) que a empresa
Na audiência de instrução, o reclamante afirmou que "(...) que
Quick presta serviços para a empresa Hypera, de transporte de
prestou serviços para Hypermarcas, desde 2017 até o fim do
cargas, sendo que a empresa Hypera tem pessoal próprio para
contrato; que no local que prestou serviços para a Hypera havia
carregamento e descarregamento dos caminhões, mas quando há
outras empresas sediadas; que recebia de empregados da Hypera
necessidade a empresa Quick contrata terceiros para fazer tal
para organizar Docas, regras de segurança; que prestou serviços
serviço, sendo que a 1ª e 2ª reclamadas já fizeram cargas para a
somente para a Quick, Hypera e Coopercargo; que Emerson,
empresa Quick; que o reclamante não trabalhou na Quick, nem
gerente da ALC, ficava mais na Quick e às vezes na Hypera; que
sabe se ele trabalhou na Hypera; que não sabe se o reclamante
prestou serviços preferencialmente na Hypermarcas, mas quando
prestou serviço para a Quick através da 1ª e 2ª reclamadas. Nada
chamado, prestou serviço na Quick." (fl. 451)
mais." (fl. 455)
Os prepostos da 1ª e 2ª (ADALBERTO LUIZ DA COSTA ARISCO -
Na audiência de instrução, nestes autos, foram ouvidas, ainda, duas
ME e ALC CARGA E DESCARGA EIRELI), da 3ª (HYPERA S.A.) e
testemunhas, sendo uma conduzida pelo reclamante e outra
da 4ª reclamada (QUICK LOGÍSTICA), afirmaram, perante o Juízo
arrolada pela 4ª reclamada, as quais prestaram as seguintes
(fl. 451), que tudo que narraram nos respectivos depoimentos
informações:
prestados nos autos 0010680-42.2019.5.18.0005, requerido como
"Primeira testemunha do reclamante: WANER OCEAN (...): "que
prova emprestada, "também ocorreu e se refere ao reclamante
trabalhou para a 1ª reclamada , ALC, de 01/04/2017 a 01/04/2019,
destes autos."
que fazia carga e descarga; que trabalhou junto com o reclamante;
(...) que prestou serviços somente para a Quick e Coopercargo, mas
Nos referidos autos, foram prestadas as seguintes informações:
dentro da Hypermarcas; que o reclamante prestou serviço da
"Depoimento pessoal do preposto da 1ª e 2ª reclamada(s)(s):
mesma forma para as mesmas empresas; que não conhece a
(perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamante) que a 1ª e 2ª
empresa Hypera; (...) que só conhece a empresa Hypermarcas no
reclamada tem contrato com a empresa Quick, não prestando
local onde prestou serviços; que prestou serviço para Hypermarcas
serviços para a empresa Hypera; que não sabe se a empresa Quick
durante todo o seu contrato de trabalho;" (fl. 451)
tem contrato com a empresa Hypera; que o reclamante prestava
serviços na Quick e na empresa Hypera; que retifica e diz que a
Primeira testemunha do reclamado(s) QUICK LOGISTICA LTDA:
gente prestava serviço para a Quick e também para a Hypermarcas
DARIO JOSE DE OLIVEIRA, (...) que trabalha para QUICK
ou Hypera, já que a Quick prestava serviço dentro da Hypermarcas;
LOGISTICA LTDA desde 2009, como encarregado de depósito; que
que o reclamante prestou serviço durante todo o período de
conhece o reclamante; que o reclamante prestou serviços para a
trabalho para a Quick e para a Hypera, era diversificado, trabalhava
QUICK LOGISTICA LTDA , na Hypermarcas e Falcon; (...) que
em uma, bem como na outra, dependendo da necessidade;" (fl.
prestavam serviços para a Hypera; que QUICK LOGISTICA LTDA
455)
se utiliza do serviço de ALC durante todo o ano, mas esclarece que
nos primeiros 4 a 5 meses do ano a demanda é menor; que os
"Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s):
carregadores de ALC prestavam serviços para a QUICK
(perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamante) que a empresa
LOGISTICA LTDA nesses primeiros meses em quase todos os dias
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