TRT18 15/12/2020 - Pág. 147 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3122/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020
147
PROCESSO TRT - ED-RO-0010944-09.2017.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
EMBARGANTE : ANGELICA FERNANDA XAVIER MACEDO
MÉRITO
ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS
EMBARGADO : SINDICATO FOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO DE GOIÁS
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE
ACÓRDÃO (FLS. 350/410).
DA OMISSÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REFLEXOS
EMENTA
A Embargante afirma que o v. acórdão incorreu em omissão quanto
ao tópico "Reflexos e valor da remuneração mensal como base de
cálculo do intervalo do art. 384 da CLT".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
Assevera que "a embargante interpôs Recurso Ordinário
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições
objetivando a reforma da r. sentença, para que fosse deferido à
intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em
recorrente os reflexos sobre o pedido principal, qual seja, horas
casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT).
extras."
Embargos opostos pela Reclamante acolhidos para sanar a
No entanto, apesar do habitual acerto desta Eg. Turma, o tópico do
omissão apontada.
recurso ordinário da reclamante "Reflexos e valor da remuneração
mensal como base de cálculo do intervalo do art. 384 da CLT" não
foi apreciado. Não há qualquer menção específica sobre os reflexos
RELATÓRIO
e base de cálculo do intervalo do art. 384 da CLT."
Requer seja sanada a omissão alegada, a fim de que esta Eg.
Turma se pronuncie e esclareça sobre a matéria relativa aos
A Reclamante opõe Embargos de Declaração (fls. 412/415) contra o
reflexos e valor da remuneração mensal como base de cálculo do
v. acórdão (fls. 350/410) alegando a existência de omissão e
intervalo do art. 384 da CLT, a fim evitar futuras discussões.
contradição.
Com razão, a Embargante.
É o relatório.
Reexaminando o v. acórdão, verifica-se que foi dado parcial
provimento ao recurso do obreiro no tópico relativo às horas extras
trabalhadas para "deferir os reflexos das hex em férias, 13º, aviso
VOTO
prévio e FGTS."
Contudo, de fato, esta Turma restou silente quanto ao tópico
específico trazido nas razões recursais acerca dos reflexos do
intervalo do art. 384 da CLT, pelo que passo a sanar o vício
apontado.
ADMISSIBILIDADE
A fim de evitar discussões futuras, sem maiores delongas, acolho os
presentes embargos para declarara que são devidos os reflexos das
horas extras, relativamente ao intervalo do art. 384, da CLT, em
Regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela
férias, 13º, aviso prévio e FGTS, conforme postulado.
Reclamante.
Acolho os embargos de declaração opostos pelo Reclamante para,
sanando a omissão apontada, para declarara que são devidos os
reflexos do intervalo do art. 384, da CLT, em férias, 13º, aviso prévio
e FGTS.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160624