TRT18 16/03/2021 - Pág. 1705 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3183/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1705
Liquidação por cálculos.
Intimem-se as Partes.
Sobre as parcelas de natureza estritamente trabalhista, incidem
Nada mais.
juros moratórios e correção monetária, respectivamente, conforme
art. 883 da CLT e Súmulas 211 e 381 do TST.
FERNANDA FERREIRA
Diante da liminar proferida na ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, no
Juíza do Trabalho Substituta
Supremo Tribunal Federal, registro que o índice de correção
monetária aplicável às parcelas condenatórias será definido na fase
de liquidação, quando deverá ser observado aquele índice que vier
a ser decidido pelo STF, conforme Recomendação n°. 02/2020 do
TRT da 18ª Região.
Cada parte arcará com sua respectiva cota da contribuição
Processo Nº ATSum-0011002-88.2020.5.18.0082
AUTOR
AYRTON DA SILVA MIRANDA
SIMOES
ADVOGADO
ALEFFI LUIZ NOGUEIRA(OAB:
49960/GO)
RÉU
FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO
IURY BENHUR DOS SANTOS
SILVA(OAB: 31416/GO)
previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas. A teor do
disposto no art. 832, §3º, da CLT, incidirão contribuições
previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da
Intimado(s)/Citado(s):
- AYRTON DA SILVA MIRANDA SIMOES
condenação, estas compreendidas como as previstas
expressamente no art. 28, da Lei n° 8.212/91, que deverão ser
recolhidas com posterior comprovação no prazo legal, sob pena de
PODER JUDICIÁRIO
execução ex officio, conforme previsão do art. 114, VIII, da
JUSTIÇA DO
Constituição da República. Ressalva-se a hipótese de comprovação
do desenvolvimento de atividade agroindustrial (art. 22-A, da Lei
8.212/91), caso em que deverá promovida apenas a retenção da
cota-parte do empregado.
Observe-se a retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos
dos artigos 201 e 202 do Provimento Geral Consolidado deste
Regional, exceto quanto às parcelas indenizatórias previstas no
artigo 46 da Lei 8.541/92. O cálculo do imposto deverá ser orientado
pelas tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do
crédito, tendo por parâmetro o mês de referência do crédito e não a
totalidade do valor liquidado em Juízo, conforme estabelecido na Lei
7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/2010), bem como pela
IN n 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal.
Havendo recolhimento previdenciário a ser procedido, deverá(ão)
o(os) devedor(es) preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao
Fundo de Garantia do Tempo de serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) por ocasião da liberação do crédito
trabalhista ao Credor (PGC, art. 81, I e parágrafo único),
posteriormente comprovando nos autos. O descumprimento
sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções
administrativas, nos termos dos arts. 81, II, e 177 e seus parágrafos
do Provimento Geral Consolidado do Eg. TRT/18ª Região.
Custas, pela Reclamada, no importe de R$162,90 calculadas sobre
R$8.145,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
CONDENO a Parte Ré a pagar ao advogado da Parte Autora
honorários de sucumbência arbitrados em 8% (oito por cento) sobre
o valor da condenação, conforme estabelecido na fundamentação
supra.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7028c02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por AYRTON
DA SILVA MIRANDA SIMÕES em face de FAMEP INDÚSTRIA E
COMERCIO EIRELI, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste
decisum.
Liquidação por cálculos.
Sobre as parcelas de natureza estritamente trabalhista, incidem
juros moratórios e correção monetária, respectivamente, conforme
art. 883 da CLT e Súmulas 211 e 381 do TST.
Diante da liminar proferida na ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, no
Supremo Tribunal Federal, registro que o índice de correção
monetária aplicável às parcelas condenatórias será definido na fase
de liquidação, quando deverá ser observado aquele índice que vier
a ser decidido pelo STF, conforme Recomendação n°. 02/2020 do
TRT da 18ª Região.
Cada parte arcará com sua respectiva cota da contribuição
previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas. A teor do
disposto no art. 832, §3º, da CLT, incidirão contribuições
previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da
condenação, estas compreendidas como as previstas
expressamente no art. 28, da Lei n° 8.212/91, que deverão ser
recolhidas com posterior comprovação no prazo legal, sob pena de
execução ex officio, conforme previsão do art. 114, VIII, da
Constituição da República. Ressalva-se a hipótese de comprovação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164332