TRT18 22/04/2021 - Pág. 320 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY
ASPIS(OAB: 57596/RS)
JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
IRINESA MACHADO LIMA(OAB:
13676/GO)
MICHELE HELENA DA SILVA(OAB:
38550/GO)
CECRISA REVESTIMENTOS
CERAMICOS S.A
MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY
ASPIS(OAB: 57596/RS)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
320
RELATÓRIO
A Exma. Juíza Alciane Margarida de Carvalho, da 1ª Vara do
Trabalho de Anápolis-GO, por meio da sentença de ID. 291a25e,
julgou procedentes em parte os pedidos iniciais apresentados por
JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS em face de CECRISA
REVESTIMENTOS CERAMICOS S /A, condenando-a ao
pagamento de indenização por danos morais.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. b7248cc).
O reclamante interpôs recurso inominado (ID. 7b54db5).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Contrarrazões respectivamente ofertadas (ID. 44fc838 e e588469).
PROCESSO TRT - ROT - 0011309-72.2019.5.18.0051
Instada a se manifestar por força do disposto no Regimento Interno
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
deste Tribunal, a douta Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª
DE ALBUQUERQUE
Região opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.
RECORRENTE : 1. CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS
S.A
É o relatório.
ADVOGADO : MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS
RECORRENTE : 2. JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : IRINESA MACHADO LIMA
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANAPOLIS-GO
VOTO
JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
ADMISSIBILIDADE
EMENTA
PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do
EMPRESA. EMPREGADO. OPÇÃO. PLANO INDIVIDUAL OU
recurso ordinário da reclamada.
PORTABILIDADE. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. DANOS MORAIS. O
encerramento das atividades empresariais na unidade em que o
Todavia, deixo de conhecer do recurso inominado apresentado pelo
reclamante prestava serviços e que culminou com a extinção do
reclamante, pelo erro grosseiro (recurso inominado de decisão
contrato de trabalho, impunha ao ente empregador oportunizar ao
definitiva do Juízo singular). Explico.
trabalhador a opção de permanecer em um plano individual ou
familiar com a portabilidade de carência. Constatada a ausência
O art. 895, inc. I da CLT dispõe, in verbis:
dessa oportunidade e a necessidade prática do plano de saúde,
Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
resta evidenciada a ocorrência de um ato ilícito passível de
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no
indenização por danos morais.
prazo de 8 (oito) dias; (...)
Ante ao estabelecido pelo art. 895, inc. I da CLT não há dúvida
objetiva de que o recurso cabível nessa fase processual (contra
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