TRT18 11/05/2021 - Pág. 1018 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3220/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
proferido nos autos.
1018
GOIANIA/GO, 11 de maio de 2021.
DESPACHO
ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JUCILENE NUNES
Juíza Titular de Vara do Trabalho
CASTRO em face de SANTA QUITERIA REPRESENTACOES
EIRELI e ERNANI CANESSO DA SILVA, sendo que as tentativas
de notificar os reclamados pela via postal não obtiveram êxito.
Diante disso, como é dever jurisdicional do magistrado condutor do
feito dar cumprimento ao princípio da economia processual, previsto
Processo Nº ATSum-0010496-88.2021.5.18.0014
AUTOR
BRUNO ANDERSON CANDIDO DOS
SANTOS
ADVOGADO
RAPHAEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA E SILVA(OAB: 22470/GO)
RÉU
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
no art. 5º, LXXVIII, da CF, podendo, para tanto, deixar de adotar (ou
mesmo indeferir) a prática de atos inúteis ou meramente
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ANDERSON CANDIDO DOS SANTOS
protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) que impliquem não
apenas no prolongamento do tramitar da ação, mas também em
desperdício de tempo e recursos humanos na realização de
audiência, retiro o feito de pauta de conciliação.
PODER JUDICIÁRIO
Essa possibilidade, inclusive, aliada ao fato de que, na prática, sem
JUSTIÇA DO
a incidência das penalidades previstas no art. 844 da CLT, a
audiência inicial se tornou mera tentativa de conciliação, resta
evidente que o procedimento ora adotado não implica em qualquer
prejuízo às partes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4413917
proferido nos autos.
Diante disso, além de retirar o processo de pauta, determino:
a) A expedição de carta precatória para que os reclamados sejam
notificados via Oficial de Justiça para apresentar defesa escrita
concentrada (inclusive reconvenção, se for o caso), com
documentos que a instruem, no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia e confissão em relação à matéria de fato (art. 8ª, § 2º, da
Portaria TRT18 GP/SCR nº 797/2020 c/c art. 335, caput, do CPC).
b) Apresentada a defesa e os documentos, intime-se a reclamante
para se manifestar também pelo prazo de 15 dias.
c) Vindo a impugnação à defesa e aos documentos, intimem-se
novamente as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, principalmente se pretendem produzir prova oral, devendo
indicar claramente seu objeto (fatos controvertidos relevantes),
pertinência e finalidade, no prazo comum de 5 dias, sob pena de
preclusão e de consideração de que a parte silente não pretende
produzir prova além daquelas documentais já constantes dos autos.
Na mesma ocasião, as partes deverão declarar se dispõem de
meios para participar de audiência de instrução por
VIDEOCONFERÊNCIA, caso esta se faça necessária, inclusive,
indicando endereço eletrônico para envio de link de acesso. A
audiência, porventura designada, será realizada com as
cominações da súmula 74 do TST.
d) Em seguida, façam os autos conclusos.
Registro por fim que, caso tenham proposta de acordo, os
reclamados poderão requerer, a qualquer tempo, a inclusão do feito
em pauta para tentativa de conciliação.
Intimação automática da reclamante, para ciência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166533
DESPACHO
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO
ANDERSON CANDIDO DOS SANTOS em face de BRASIL
TELECOM CALL CENTER S/A, sendo que esta não apresenta
proposta de acordo.
Assim, a designação de audiência de conciliação acaba por ser um
ato inócuo. De qualquer sorte, consoante o art. 8º, § 2º, da Portaria
TRT18 GP/SCR nº 797/2020, a prática desse ato processual restou
facultativa ao juízo.
Somado a isso, não se pode olvidar que as medidas adotadas para
prevenção ao contágio pelo novo coronavírus implicaram em
adequações dos modelos de audiência e, por conseguinte, nas
pautas, com elastecimento do tempo de duração das assentadas e
da quantidade de sessões diárias realizadas. Por essas razões, a
designação de audiência inicial nesta Vara do Trabalho está,
excepcionalmente, com prazo superior a um mês.
Diante disso, como é dever jurisdicional do magistrado condutor do
feito dar cumprimento ao princípio da economia processual, previsto
no art. 5º, LXXVIII, da CF, podendo, para tanto, deixar de adotar (ou
mesmo indeferir) a prática de atos inúteis ou meramente
protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) que impliquem não
apenas no prolongamento do tramitar da ação, mas também em
desperdício de tempo e recursos humanos na realização de
audiência, retiro o feito de pauta de conciliação.
Essa possibilidade, inclusive, aliada ao fato de que, na prática, sem
a incidência das penalidades previstas no art. 844 da CLT, a
audiência inicial se tornou mera tentativa de conciliação, resta