TRT18 13/05/2021 - Pág. 263 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
aos benefícios da justiça gratuita.
conta bancária.
Dou provimento.
A testemunha apresentada pela reclamada declarou:
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"Que trabalha para a reclamada desde 2011, sempre exercendo a
REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO "POR FORA". INTEGRAÇÃO E
função de encarregado do departamento de pessoal; que o
REFLEXOS.
reclamante recebia apenas o salário contratual e havia outros
créditos em sua conta bancária mas estes diziam respeito a
Insurge-se a reclamada, afirmando que, "após detalhada perícia o
reembolso de despesas; que o recebimento da comprovação de
expert não detectou NENHUMA prova inequívoca de pagamento
despesas e o correspondente ressarcimento não eram atribuição do
'extrafolha'", sendo que "o Laudo Pericial é assertivo quanto a
departamento do depoente, mas disso o depoente tomava
ampla movimentação financeira na conta bancária do recorrido -
conhecimento porque alguns itens de reembolso eram controlados
depósitos, créditos, débitos provenientes de variadas origens,
pelo departamento" (1ª testemunha conduzida pela reclamada, ID
valores e depositários" (ID 2fab55b).
db40a2a).
Destaca que "o recorrido é fazendeiro, e comercializa gado (fato
Já a testemunha indicada pelo autor, considerada como informante
comprovado em sua declaração de imposto de renda, inclusive), o
em razão do acolhimento de sua suspeição, declarou:
que justifica a grande movimentação em sua conta bancária", bem
como "arvorava-se em outras atividades econômicas como piloto
"Que trabalhou para a reclamada de setembro de 2012 a outubro de
particular para outras empresas e pessoas físicas" (ID 2fab55b).
2016, aproximadamente, (...); que foi contratado diretamente pelo
Sr. Valmir e este desde o princípio ajustou que pagaria para o
Menciona que "a condenação por pagamento extrafolha exige
depoente parte do salário 'por fora'; que o pagamento 'por fora'
PROVAS CONCRETAS e o ônus pertence ao recorrido, sendo que
ocorreu até aproximadamente 1 ano antes do desligamento do
no caso dos autos INEXISTE", motivo pelo qual entende que
depoente, pois nesse último ano o valor 'por fora' foi acrescentado
"merece reforma a respeitável sentença, para afastar a condenação
ao salário nos contracheques; que o salário registrado e a parcela
que reconheceu o pagamento 'por fora' de parte da remuneração do
'por fora' sempre foram pagas ao depoente por crédito em conta
recorrido, bem como seus reflexos" (ID 2fab55b).
bancária; que por comentários do reclamante sabe que este
também recebia parte do salário 'por fora', também por depósito
Ao exame.
bancário" (ID db40a2a).
O reclamante afirmou, na petição inicial, que foi admitido pelo grupo
Frise-se, por oportuno, que não há falar em preclusão do direito do
econômico que compõe a reclamada em 1°/8/2010, na função de
reclamante em apresentar documentos ao sr. perito, uma vez que,
piloto de avião particular (executivo), e postulou a rescisão indireta
intimado para informar o motivo pelo qual não compareceu à perícia
do seu contrato de trabalho. Disse que percebia mensalmente em
agendada, nem disponibilizou a documentação solicitada pelo
média R$15.300,00, pagos via depósitos bancários, mas somente
expert (ID 9ace711), ele justificou que trabalha como piloto em outro
parte dessa remuneração era contabilizada. Apontou, por
país (África), conforme comprovado nos autos, e informou que
amostragem, os meses de abril, setembro e novembro de 2017, em
estaria no Brasil a partir de 10/7/2019, por 30 dias (ID f3a6721).
que recebeu 2 depósitos cuja soma alcança o importe de cerca de
R$15.300,00, e o mês de junho de 2017, em que a soma dos
Diante a justificativa do reclamante, foi determinada a designação
depósitos totalizou R$18.149,63.
de nova data para a realização da perícia, no período de 10/7/2019
a 10/8/2019, bem como que ele disponibilizasse a documentação
Na defesa, a reclamada negou a existência de pagamento
solicitada pelo perito, no prazo de 5 dias (ID c7d02de), o que foi
extrafolha, destacando que o autor admitiu que efetuava o
cumprido tempestivamente (ID fc23461).
pagamento das despesas de viagens com o seu cartão de crédito
pessoal, inclusive o abastecimento da própria aeronave, as quais
Assim, realizada perícia contábil, da qual o autor e seu advogado
eram posteriormente ressarcidas por meio de depósitos em sua
participaram (ID 7261ce5), o sr. perito concluiu que:
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