TRT18 13/05/2021 - Pág. 265 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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pela reclamada. Nessa última hipótese ter-se-ia pagamento 'por
perito, através do exame dos extratos da conta-corrente do autor,
fora' realizado ao reclamante através de 'caixa 2' da reclamada, pois
conseguiu, como ele mesmo fez constar do laudo, 'identificar que
não consta da sua escrituração." (ID 7261ce5).
sempre houve pagamentos regulares na sua conta, efetuado em
dinheiro, por depositante não identificado e em datas próximas aos
É certo que o laudo pericial contábil concluiu que "não há prova
créditos salariais' (laudo - fl. 1223).
técnica inequívoca nos autos que a reclamada realizava
Vale, ainda, transcrever aqui a seguinte constatação pericial:
pagamentos 'por fora' ao reclamante" e "também não há evidência
'Importante registrar ainda que a remuneração do reclamante,
disso na documentação contábil oferecida".
segundo consta do holerite, teve um aumento significativo no mês
11/2015, passando de R$ 4.663,75 em outubro (ID. F476a30 - Pág.
Isso não obstante, o sr. perito verificou que em novembro de 2015
10) para R$ 10.339,80 em novembro/2015 (ID. f476a30 - Pág. 11).
houve um aumento significativo na folha de pagamento do autor, e
Por outro lado, percebe-se um 'comportamento' inverso no valor do
redução significativa no valor desses créditos não identificados,
outro crédito (crédito em dinheiro, regular e não identificado), que
concluindo-se que em referida época parte do valor pago "por fora"
passou de R$ 11.190,00 em novembro/2015 (ID. d58a4cc) para R$
foi acrescentado ao salário nos contracheques.
7.117,00 em dezembro/2015 (ID. Fed5fe4)' (laudo - fl. 1226 - negrito
no original)
Cabe salientar que a situação verificada pelo sr. perito em relação
Dessa forma, mesmo que o perito tenha mencionado que não há
ao reclamante também foi informada no depoimento da testemunha
prova inequívoca de pagamento 'extrafolha', ele afirma, de forma
do autor, como ocorrida com si própria, ao declarar que "o
elucidativa, existirem fortes evidências de que isso ocorria. Tanto
pagamento 'por fora' ocorreu até aproximadamente 1 ano antes do
que separou na tabela de fls. 1236/1237 os depósitos não
desligamento do depoente, pois nesse último ano o valor 'por fora'
identificados daqueles outros relativos a salário formal, reembolsos,
foi acrescentado ao salário nos contracheques".
créditos identificados de terceiros e a outras quantias variáveis,
possibilitando, com isso, a constatação da regularidade dos
Ademais, pela tabela elaborada pelo sr. perito, da qual constam
montantes transferidos que, por sua vez, variavam muito pouco de
valores creditados na conta do reclamante, exceto os créditos
mês para mês e que começaram a sofrer uma queda exatamente
salariais, de reembolsos de despesas, créditos de terceiros e outros
quando o salário formal foi majorado. Sem contar que o somatório
de valores irregulares, percebe-se haver regularidade de intervalo e
dos últimos depósitos corresponde à remuneração mensal apontada
de valor desses depósitos, os quais, apesar de não identificados,
pelo autor na petição inicial.
levam à conclusão de se tratar de pagamento salarial "por fora"
Some-se a isso a informação contida nas declarações da
realizado pela reclamada.
testemunha do reclamante no sentido de que também recebia parte
de sua remuneração por fora e que, à mesma época do autor,
Tal conclusão é corroborada pelas informações prestadas pela
passou por situação similar de redução (e até eliminação, inclusive)
testemunha apresentada pelo autor, ouvida como informante, em
do pagamento 'por fora' com aumento da parte formal de sua
relação a si própria, ao afirmar que "foi contratado diretamente pelo
remuneração. (...)" (ID 17f089a).
Sr. Valmir e este desde o princípio ajustou que pagaria para o
depoente parte do salário 'por fora'".
Ora, a alegação de pagamento "por fora", por se tratar de séria
acusação apresentada contra a reclamada, depende de prova
Como bem ressaltado na sentença:
convincente, sendo do autor o ônus da prova, por se tratar de fato
constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), do
"Cumpre salientar, ainda, que a produção de prova acerca da
qual se conclui ter-se desincumbido, em face do contexto probatório
existência de 'caixa 2' referente a pagamento de salário é uma
dos autos.
missão tortuosa porquanto se busca demonstrar práticas
clandestinas e simuladas.
Frise-se, por oportuno, que, mesmo que o reclamante
No presente caso não foi diferente, porém, considerando que todos
comercializasse gado, os valores respectivos movimentados não
os valores pagos ao reclamante - fossem a título de reembolso com
seriam tão regulares como aqueles descritos pelo sr. perito,
os gastos do cartão de crédito fossem a título de remuneração - lhe
concluindo-se, assim, que se referem mesmo a salário pago
eram repassados mediante depósito/transferência bancária, o
extrafolha.
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