TRT18 29/07/2021 - Pág. 814 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
administração, a jurisprudência evoluiu para dar interpretação mais
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empresas estarem sediadas em endereços diversos.
extensiva ao instituto da gestão de empresas, até porque, estas
relações são alteradas rotineiramente com o objetivo de evitar a
Aduz que o ônus da prova quanto à demonstração do interesse
aplicação concreta das normas Consolidadas, conforme é o caso.
integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta
das empresas é do exequente, do qual não se desincumbiu.
As empresas, nos dias de hoje, se criam e desaparecem sem o
pagamento dos débitos trabalhistas, tendo uma outra empresa de
Por outro lado, sustenta que provou documentalmente a
grande porte como verdadeira gestora e beneficiária do trabalho
inexistência de sócios comuns entre as empresas, que elas têm
humano sem que os verdadeiros gestores constem dos contratos
administradores diversos e estão sediadas em endereços
sociais.
diferentes, o que é suficiente para demonstrar a inexistência de
interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação
Ainda, a configuração de grupo econômico no intuito de atender aos
conjunta da executada e da agravante.
direitos dos trabalhadores, não necessita se revestir das
modalidades típicas do direito empresarial, decorre de uma análise
As agravantes GEMA ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA
da situação real apresentada, bastando identificar-se uma reunião
LTDA (atual razão social RESTAURANTE FLOR DO CERRADO
de interesses em determinado empreendimento.
LTDA - ME) e SABOR SUPREMO RESTAURANTE E CHOPERIA
EIRELI - ME alegam também, em suma, que têm sócios e
Ademais, compete ao empregado apontar a identidade dos sócios e
administradores distintos da executada, além das empresas
ao empregador caberá o ônus de comprovar a ausência de
estarem sediadas em endereços diversos.
interesses integrados, a ausência da comunhão de interesses e da
não atuação conjunta das empresas. Isso porque o trabalhador não
Aduzem que o ônus da prova quanto à demonstração do interesse
participa da administração empresarial, tampouco tem acesso à
integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta
gestão da atividade econômica por múltiplos agentes econômicos,
das empresas é do exequente, do qual não se desincumbiu.
muito menos aptidão processual para demonstrar concentração
econômica.
Pois bem.
No caso vertente, como acima explanado, as suscitadas em
No Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Receita
diversos processos apresentam conjuntamente defesa escrita, são
Federal) e no contrato social juntados aos autos (ID. b2e946e), o
representadas pelo mesmo casuístico, os contratos sociais
endereço da executada (A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA
evidenciam a existência de sócio em comum entre elas.
LTDA - EPP) consta como sendo na Av. T-1, n. 178, Setor Bueno,
Goiânia-GO, CEP: 74.210-045.
Diante do exposto, resta evidente a existência do grupo econômico
entre as rés.
No entanto, conforme se vê na notificação de ID. 3bfb095, a
reclamada (A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - EPP) foi
Em sendo assim, é correta a responsabilização solidária das
notificada para a audiência inaugural, na fase de conhecimento, na
suscitadas."
Av. Castelo Branco, n. 627, Setor Bueno, Goiânia-GO, CEP: 74.210
-185, que é o mesmo endereço registrado para as agravantes
As agravantes pugnam pela reforma da sentença, proferida em
GEMA ALIMENTOS RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA (atual
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para
razão social RESTAURANTE FLOR DO CERRADO LTDA - ME) e
afastar o reconhecimento de grupo econômico com a executada
SABOR SUPREMO RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME
(A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - EPP) e a
(ID. 9d821d2 e ID. f4f1347).
consequente responsabilidade solidária ao pagamento do débito
exequendo.
Na própria contestação apresentada na fase de conhecimento, a
reclamada (A.C.B. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - EPP)
A agravante CLEUZA FERREIRA DA CUNHA - ME alega, em
informou estar estabelecida na Avenida Castelo Branco, n. 627,
suma, ter sócio e administrador distintos da executada, além das
Setor Bueno, Goiânia-GO, CEP: 74.210-185 (ID. 91551a7 - Pág. 1).
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