TRT18 16/08/2021 - Pág. 2675 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3288/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
2675
stView.seam?nd=21072116582036700000017889760
Número do processo: 0011024-86.2020.5.18.0005
Número do documento: 21072116582036700000017889760
EMENTA
GOIANIA/GO, 16 de agosto de 2021.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. Em breves linhas conceituais, o
NILZA DE SA
acúmulo de funções caracteriza-se pelo desempenho de atribuições
Diretor de Secretaria
que extrapolam o objeto contratado, imputando-se ao trabalhador,
além de suas funções ordinárias, atribuições diversas,
Processo Nº RORSum-0011024-86.2020.5.18.0005
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
LORENA TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADO
JONATHAN SOUZA MOTA(OAB:
49466/GO)
RECORRENTE
LESLEY FERREIRA COSTA - ME
ADVOGADO
NARA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
33028/GO)
RECORRENTE
LF DE CARVALHO COMERCIO DE
JOIAS - ME
ADVOGADO
NARA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
33028/GO)
RECORRIDO
LORENA TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADO
JONATHAN SOUZA MOTA(OAB:
49466/GO)
RECORRIDO
LESLEY FERREIRA COSTA - ME
ADVOGADO
NARA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
33028/GO)
RECORRIDO
LF DE CARVALHO COMERCIO DE
JOIAS - ME
ADVOGADO
NARA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
33028/GO)
concomitantemente, e de forma habitual, exigindo-lhe maior
responsabilidade. Atividade da mesma natureza da contratada,
ainda que não acordada no início da prestação laboral, quando
exercida durante a jornada normal de trabalho, não enseja
pagamento suplementar, a teor do preconizado no parágrafo único
do art. 456 da CLT, o qual estabelece que, à falta de prova, se
obrigou o empregado a todo e qualquer serviço compatível com sua
condição pessoal.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- LF DE CARVALHO COMERCIO DE JOIAS - ME
PODER JUDICIÁRIO
VOTO
JUSTIÇA DO
PROCESSO TRT - RORSum 0011024-86.2020.5.18.0005
RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA
ADMISSIBILIDADE
NOGUEIRA REIS
RECORRENTE(S) : LORENA TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADO(S) : JONATHAN SOUZA MOTA
RECORRENTE(S) : LESLEY FERREIRA COSTA - ME, LF DE
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
CARVALHO COMERCIO DE JOIAS
conheço dos recursos das reclamadas e da reclamante.
ADVOGADO(S) : NARA DE OLIVEIRA GOMES
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ADVOGADO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO
JUIZ : JOAO RODRIGUES PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169641