TRT18 24/09/2021 - Pág. 1096 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021
1096
RIZZO KOTH
ADVOGADO : MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO
ADVOGADO : ILION FLEURY NETO
NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. VALIDADE.
ADVOGADA : LUIZA HELOU
LIBERDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA.
RECORRIDA : JMF OTICA LTDA
QUESTIONAMENTO RESTRITO À EMPRESA E AO SINDICATO
ADVOGADA : CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA
QUE A REPRESENTA. Reexaminando a matéria, concluo pela
RIZZO KOTH
validade da cláusula que prevê a cobrança do benefício social
ADVOGADO : MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO
familiar, ante a autonomia sindical, quando atendidas as
ADVOGADO : ILION FLEURY NETO
formalidades legais. Trata-se de regra altamente benéfica para o
ADVOGADA : LUIZA HELOU
empregado, proporcionando-lhe, sem ônus, acesso a benefícios
RECORRIDO : JOSE RAIMUNDO SOARES COELHO
sociais e familiares, com o pagamento integralmente feito pela
ADVOGADA : CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA
empregadora. Ademais, a negociação coletiva, em regra, decorre
RIZZO KOTH
de concessões mútuas e a eliminação de cláusula benéfica ao
ADVOGADO : MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO
trabalhador pode gerar desequilíbrio no instrumento coletivo,
ADVOGADO : ILION FLEURY NETO
prejudicando o empregado. E mais, essa norma em nada interfere
ADVOGADA : LUIZA HELOU
na liberdade sindical, porque independe de sindicalização,
RECORRIDA : JRS OTICA LTDA
abrangendo todos os empregados da empresa, indistintamente.
ADVOGADA : CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA
RIZZO KOTH
ADVOGADO : MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO
ADVOGADO : ILION FLEURY NETO
ADVOGADA : LUIZA HELOU
RELATÓRIO
RECORRIDA : JRC OTICA LTDA
ADVOGADA : CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA
RIZZO KOTH
Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.
ADVOGADO : MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO
ADVOGADO : ILION FLEURY NETO
ADVOGADA : LUIZA HELOU
VOTO
RECORRIDA : JRF OTICA LTDA
ADVOGADA : CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA
ADMISSIBILIDADE
RIZZO KOTH
ADVOGADO : MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO
Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários
ADVOGADO : ILION FLEURY NETO
interpostos pelos reclamados.
ADVOGADA : LUIZA HELOU
RECORRIDA : JC OTICA EIRELI
MATÉRIAS CONSTANTES DO RECURSOS DOS RECLAMADOS
ADVOGADA : CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA
SECA E SINCOVAN:
RIZZO KOTH
ADVOGADO : MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO
PRELIMINARES DE MÉRITO
ADVOGADO : ILION FLEURY NETO
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO
ADVOGADA : LUIZA HELOU
ILEGITIMIDADE ATIVA
ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANAPOLIS
JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA
MÉRITO
MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS
Em que pese o inconformismo dos recorrentes, verifica-se que as
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171686
matérias em epígrafe, inclusive constantes da preliminar de mérito,