TRT18 19/10/2021 - Pág. 25 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3332/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021
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EMENTA
GOIANIA/GO, 18 de outubro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do item III
Desembargador do Trabalho
da Sumula nº 414 do TST, "superveniência da sentença, nos autos
originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Acórdão
impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória." .
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do
processo sem julgamento do mérito.
Processo Nº MSCiv-0010487-71.2021.5.18.0000
Relator
WELINGTON LUIS PEIXOTO
IMPETRANTE
CARLOS EDUARDO MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
IMPETRANTE
JOSIANE PEREIRA DE FARIAS
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
IMPETRADO
Juízo da 7ª Vara do Trabalho de
Goiânia
TERCEIRO
CRISTINO ROCHA SANTOS
INTERESSADO
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO
PASCOAL(OAB: 36330/GO)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RELATÓRIO
JOSIANE PEREIRA DE FARIAS e CARLOS EDUARDO MENEZES
DA SILVA impetram o presente mandado de segurança, com
pedido de liminar, em face de ato praticado pelo juízo da 7ª Vara do
Trabalho de Goiânia nos autos dos ETCiv-001053861.2021.5.18.0007.
A liminar postulada foi indeferida por meio da decisão de Id. f0bbffe.
A autoridade coatora não prestou informações.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE PEREIRA DE FARIAS
O litisconsorte passivo necessário, embora intimado, não se
manifestou nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Parecer do d. Ministério Público do Trabalho pela admissão da ação
e não concessão da segurança, conforme parecer de Id. 3abdcee.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO TRT - MSCiv-0010487-71.2021.5.18.0000
Tendo em vista que o ato impugnado não comporta recurso eficaz e
RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO
imediato, é cabível o mandado de segurança, a fim de evitar
IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO MENEZES DA SILVA
eventual prejuízo que o referido ato possa acarretar.
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA
IMPETRANTE : JOSIANE PEREIRA DE FARIAS
Acrescento, ainda, que a redação da Súmula 414, II do TST foi
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA
alterada no sentido de que "no caso de a tutela provisória haver sido
IMPETRADO : JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de
TERCEIRO INTERESSADO : CRISTINO ROCHA SANTOS
segurança, em face da inexistência de recurso próprio".
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO PASCOAL
CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172822