TRT18 25/10/2021 - Pág. 2166 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3336/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021
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IV – Para as sentenças transitadas em julgado, com determinação
ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, considerando-se que, na
expressa de aplicação de um determinado índice de correção
modulação fixada na referida decisão, as sentenças transitadas em
monetária (IPCA-E ou TR), bem como os juros de 1% ao mês, a
julgado que expressamente adotaram na sua fundamentação ou no
Secretaria de Cálculos Judiciais deverá utilizar o índice fixado em
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês
sentença.”
não seriam afetadas pela decisão.” A reclamante pondera que, “na
reclamação trabalhista de nº 83.2019.5.05.0008">0000431-83.2019.5.05.0008, somente
Por sua vez, nada obstante o efeito vinculante da decisão superior,
houve o trânsito em julgado em relação aos juros de mora, sendo
não se pode ignorar a coisa julgada que, no caso dos autos,
que, na modulação fixada por este Supremo Tribunal de forma clara
estabeleceu a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do
e induvidosa, não seriam afetadas por sua decisão somente as
ajuizamento da ação.
sentenças transitadas em julgado em relação aos dois índices de
Todavia, em recente decisão proferida nos autos da Reclamação n.
atualização (juros e correção monetária), considerando que a
0052147-79.2021.1.00.0000, pelo Ministro do STF, DIAS TOFFOLI,
conjunção utilizada pela Suprema Corte em sua redação foi ‘e’, e
restou estabelecido, em medida cautelar, quanto aos
não ‘ou’.” Requer que seja deferido o pedido liminar para
casos em que a sentença foi expressa no tocante à incidência de
“determinar a imediata cassação do acórdão proferido pela
juros (art. 39, da Lei 8.177/91), o seguinte:
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região”,
presente o periculum in mora ante a possibilidade de se instaurarem
“Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
decisões da Justiça do Trabalho em conflito com o entendimento do
ajuizada por Construtora e Incorporadora RR Ltda. em face de
STF, gerando insegurança jurídica. Ao final, pede a procedência do
acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
pedido para, “cassando-se, definitivamente, o acórdão proferido
(TRT 5), nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000431-
pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
83.2019.5.05.0008, por desrespeito à autoridade do Supremo
Região, o qual incorreu em afronta grave à decisão proferida por
Tribunal Federal e ao julgado na ADC nº 58/DF (apreciada em
esta E. Corte Superior, [determinar] que o débito trabalhista deferido
conjunto com a ADC nº 59/DF e as ADI nºs 5867/DF 6921/DF). A
nos autos da ação de nº 83.2019.5.05.0008">0000431-83.2019.5.05.0008 seja
parte reclamante sustenta que, nas ações paradigmas, “[...] restou
atualizado conforme determina a decisão proferida por este
firmada a tese que estabeleceu a utilização do IPCA-E para
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, em conjunto
correção dos créditos na fase pré-judicial (isto é, até a citação, que
com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021: utilização do IPCA-E para
no processo do trabalho corresponde à notificação inicial), bem
correção dos créditos na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
como determinou a aplicação da taxa SELIC, englobando juros e
aplicação da taxa SELIC.” É o relatório. Decido. No julgamento das
correção monetária, a partir da citação.” Alega, assim, que o
ações paradigmas, o STF precedeu à análise da constitucionalidade
entendimento firmado pelo STF “não apenas alterou o índice de
dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, que disciplinam a correção
correção monetária, [mas] também alterou o termo a quo de
monetária dos débitos e dos depósitos recursais no âmbito da
incidência de juros, que, anteriormente, era aplicado a contar do
Justiça do Trabalho, in verbis: “Art. 879 […] § 7º A atualização dos
ajuizamento da ação, passando sua incidência a contar da citação
créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa
do réu”. Aduz que “[...] os juros que, antes, eram fixados em 1% ao
Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme
mês, passaram, na fase judicial, a ser remunerados juntamente com
a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.” “Art. 899 […] § 4º O
a correção monetária, vez que embutidos na taxa SELIC (índice
depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido
composto), conforme restou consignado nas certidões de
com os mesmos índices da poupança.” O STF julgou parcialmente
julgamentos das ações constitucionais julgadas - ADCs 58 e 59 e as
procedente a ADC nº 58, estando a certidão de julgamento assim
ADIs 5.867 e 6.021.” Construtora e Incorporadora RR Ltda. afirma
redigida: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a
que o TRT 5 contrariou o entendimento vinculante do STF, pois,
ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art.
“sob o fundamento de que o recurso interposto pela Reclamante
879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
versou apenas sobre a atualização monetária”, concluiu que “houve
13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos
trânsito em julgado relativo à incidência de juros de mora (isto é,
créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos
apenas em relação a um dos critérios de correção monetária), o
depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho
que, segundo sua interpretação, impediria a aplicação da recente
deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os
decisão prolatada pelo Pleno deste STF nas ações ADI 5.867/DF,
mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
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