TRT18 08/11/2021 - Pág. 193 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021
193
JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN
recolhimento do FGTS, o que configura julgamento ultra petita.
EMENTA
Pede a reforma da sentença.
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Alçada
Consta na causa de pedir da rescisão indireta: pelo atraso no
ao status de direito fundamental, conforme art. 7º, X, da
pagamento dos salários, pelo abandono administrativo, pelos danos
Constituição Federal, a proteção ao salário constitui fonte de
psíquicos, materiais e morais sofridos pela Obreira, fica o contrato
dignidade do trabalhador, sendo a contraprestação salarial -
havido com as Reclamadas rescindido de forma indireta por culpa
expressão da onerosidade do contrato de trabalho - a principal
das aludidas - fl. 8.
obrigação do empregador, devendo ser creditada mensalmente ao
Diversamente do alegado pelos Recorrentes, a Reclamante, alegou,
empregado, ou, no máximo, até o quinto dia do mês subsequente,
em sua exordial, a ausência de recolhimento do FGTS, como se vê
salvo exceções contidas no art. 459 da CLT. Esta eg. Turma tem
à fl. 7,bem como pleiteou os recolhimentos mensais de todo o
firmado posicionamento no sentido de que o atraso singelo no
vínculo empregatício, razão pela qual não há que se falar em
pagamento de salários não é capaz de ensejar mácula à integridade
julgamento ultra petita.
moral do trabalhador. Contudo, o atraso reiterado do salário ofende
Para a caracterização da rescisão indireta, importa analisar se a
o patrimônio moral do indivíduo, resultando na incerteza quanto à
conduta reprovável é grave o bastante a ser enquadrado numa das
possibilidade de concretizar outros direitos sociais, alcançáveis por
hipóteses tipificadas na norma como autorizadora do desligamento
meio do trabalho. Recurso dos Reclamados a que se nega
contratual. Não é o mero descumprimento de dever contratual que
provimento, no particular.
autoriza a imputação de justa causa ao empregador, devendo tal
RELATÓRIO
fato, assim como ocorre com a justa causa do empregado, estar
O Exmo. Juiz ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, da 2ª Vara do
revestido de gravidade suficiente para tornar inviável a manutenção
Trabalho de Goiânia-GO, por meio da r. sentença de fls. 975/1.003,
do liame empregatício.
julgou procedentes em parte os pedidos formulados por MARIA
O descumprimento reiterado das obrigações contratuais autoriza a
LUCIMAR MARÇAL nos autos da ação trabalhista em que contende
rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme prescreve o art.
com RSVP FESTAS E EVENTOS LTDA. ME E OUTROS.
483, "c" e "d" da CLT.
Inconformados, os Reclamados e a Reclamante recorrem, conforme
Incontroverso, por admitido na defesa - fl. 320, que a autora foi
razões, respectivamente, às fls. 1.049/1.057 e 1.058/1.074.
admitida em 15/02/2010, e ajuizou a apresente ação trabalhista
Apenas a Reclamante apresentou contrarrazões às fls. 1.086/1.089.
pretendendo a ruptura indireta do contrato de trabalho em
spensada a manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho,
22/02/2017, argumentando que a reclamada não cumpria as
conforme art. 97 do Regimento Interno deste Regional.
obrigações trabalhistas, mormente o atraso no pagamento dos
É o relatório
salários e o abandono administrativo.
FUNDAMENTAÇÃO
Não procede a alegação dos Recorrentes de que autora deixou de
ADMISSIBILIDADE
prestar serviços em 18/10/2016 porquanto em sua exordial ela
Os recursos são adequados, tempestivos, estão com
afirma que foi obrigada a desempenhar suas funções em outro
representações processuais regulares e o preparo foi comprovado.
endereço (local improvisado no Setor Sul em Goiânia), e a Obreira
está praticamente abandonada em seu labor, passando semanas
Logo, deles conheço.
sem que as empregadoras compareçam ao local de trabalho,
MÉRITO
limitando-se a receber ordem via fone e redes sociais - fls. 7/8. Em
RECURSO DOS RECLAMADOS.
22/02/2017 requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
RESCISÃO INDIRETA.
Incumbia aos Recorrentes trazer aos autos prova de que
Insurgem-se os Reclamados contra a sentença originária que
convocaram a Autora para retornar ao Trabalho após a data
acolheu o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho da
alegada de que ela deixou de prestar serviços, ônus do qual não se
Autora.
desincumbiram.
Alegam que a prova documental não confirma o alegado atraso no
Os Reclamados alegaram que perderam a documentação da
pagamento dos salários e que a Autora deixou de prestar serviços
Reclamante - fl. 332, razão pela qual não juntaram os recibos de
em 18/10/2016. Aduzem, assim, que não são devidos salários a
pagamento a comprovar os pagamentos dos salários no prazo legal.
partir dessa data.
Ora, era ônus dos Reclamados trazerem aos autos a comprovação
Dizem ainda que não houve alegação, na exordial, de atraso no
do pagamento dos salários no prazo legal. Esse o entendimento do
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